sábado, 13 de janeiro de 2024

Acórdão da Relação de Évora de 11.01.2024

Processo n.º 14902/22.0T8PRT.E1

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Sumário:

1 – Numa acção com processo especial de prestação de contas, se o réu admitir a existência do facto que constitui a causa de pedir e que deste resultou uma obrigação de prestação de contas nos termos alegados pelo autor, mas sustentar que tal obrigação se encontra extinta, total ou parcialmente, mormente por cumprimento, estará a contestar, pelo que será aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 942.º do Código de Processo Civil.

2 – A obrigação de prestação de contas tem natureza substantiva, sendo, estruturalmente, uma obrigação de informação, tal como o artigo 573.º do Código Civil a configura. Logo, é a lei substantiva a sede própria para a definição dos seus pressupostos. A lei adjectiva deveria limitar-se a regular os termos em que deve ser judicialmente exercido o direito à prestação de contas e cumprida a correspondente obrigação.

3 – Diversas normas substantivas estabelecem obrigações de prestação de contas. Estas também podem resultar de contrato ou do princípio da boa-fé.

4 – Não cabendo, ao caso, um processo especialíssimo de prestação de contas, não poderá ser negada a tutela jurisdicional de um direito à prestação de contas através do processo especial-geral de prestação de contas regulado nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de violação do princípio constitucional da tutela jurisdicional efectiva.

5 – Nos contratos legalmente atípicos, atenta a inexistência de um tipo contratual que para eles forneça um modelo regulativo, o clausulado reveste-se de uma importância central para a sua interpretação. Na concretização do regime jurídico desses contratos, é de primordial importância a cláusula geral da boa fé.

6 – Num contrato de “parceria comercial” mediante o qual uma parte autorizou a outra a usar a imagem de uma nutricionista com notoriedade pública para comercializar determinados produtos por si fabricados, contra o pagamento de 7% do preço de venda ao retalho desses produtos em cada mês, e no qual não foi estipulado que a parte que se obrigou a este pagamento prestasse contas à outra, contrariaria o princípio da boa-fé que tal obrigação não existisse.

7 – Deverá aplicar-se, a um contrato como o descrito em 6, por analogia e com as necessárias adaptações, o regime estabelecido, para o contrato de associação em participação, nos artigos 26.º, n.º 1, al. d), e 31.º, n.ºs 1 a 4, do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28.07.

8 – Assim, a parte credora do pagamento referido em 6 tem o direito de exigir da outra a prestação de contas sobre as vendas, por esta efectuadas, de produtos abrangidos pelo contrato, sendo, para esse efeito, admissível o recurso ao processo regulado nos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil.

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Acórdão da Relação de Évora de 11.01.2024

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