Processo
n.º 36/14.4T8RMR.E2
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Sumário:
1 – As obrigações emitidas pelas sociedades nos termos dos artigos 348.º
a 372.º-B do Código das Sociedades Comerciais constituem títulos de crédito
causais.
2 – Por si só, a penhora de obrigações ao portador nos termos do artigo
774.º do CPC não determina a sua circulação.
3 – Por efeito do pagamento ou da
ocorrência de qualquer outro facto extintivo do direito cartular, o título de
crédito extingue-se. Ainda que continue a existir fisicamente, já não incorpora
qualquer direito.
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E. – Bebidas, S.A., propôs a
presente acção declarativa de simples apreciação negativa, com processo comum,
contra C & C, Lda., IVV, I.P., Banco, S.A., Autoridade Tributária e
Aduaneira e Incertos, formulando os seguintes pedidos: “A) Declarar-se que as
obrigações emitidas pela CT nos anos de 1987, 1988 e 1989 e acima identificadas
deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer
valor, por já não incorporarem qualquer dívida; B) Declarar-se que a ora A. não
é devedora à R. C & C de qualquer quantia por conta das medidas de
recuperação de empresa aprovada no âmbito dos autos que, sob o n.º 130/95,
correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior; C)
Ordenar-se a destruição ou, caso assim não se entenda, condenar-se os RR. a
restituírem à ora A. as obrigações emitidas por CT nos anos de 1987, 1988 e
1989.”
Os réus IVV, I.P., Banco, S.A.,
Autoridade Tributária e Aduaneira e Incertos, estes últimos representados por
defensora para o efeito nomeada, contestaram, pugnando, todos, pela
improcedência da acção.
Realizou-se audiência prévia, na
qual foi proferido despacho saneador, com a identificação do
objecto do litígio e o enunciado dos temas de prova.
No
início da audiência final, o Ministério Público, em representação da ré Autoridade Tributária e
Aduaneira, invocou “o efeito preclusivo da autoridade do caso julgado”,
pugnando “pela procedência da excepção e consequente absolvição dos réus da
instância”. Na sequência deste requerimento, a audiência foi “dada sem efeito”.
O réu IVV, I.P., pronunciou-se
em sentido concordante com o Ministério Público. A autora assumiu a posição
oposta, pugnando pelo indeferimento do requerido por este último e pelo
prosseguimento da acção.
Foi proferida sentença julgando
verificadas as excepções dilatórias de caso julgado e de litispendência e
absolvendo os réus da instância.
A autora recorreu da sentença,
tendo o tribunal ad quem revogado
esta última e ordenado o prosseguimento dos autos.
A autora corrigiu os pedidos A)
e C), reduzindo-se o número de obrigações para 582.640, e desistiu do pedido
relativamente a incertos.
Teve lugar audiência final, com
produção de prova, após o que o tribunal a
quo proferiu sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
1 – Declarou que a autora não é
devedora, à ré C & C, Lda., de qualquer quantia, por conta das medidas de
recuperação de empresa aprovadas no processo n.º 130/95, que correu termos no
1.º Juízo do Tribunal Judicial de Rio Maior;
2 – Declarou que as seguintes
obrigações:
a) 97.445 obrigações CT 87 Serie
A;
b) 98.815 obrigações CT 87 Serie
B;
c) 95.050 obrigações CT 88 Serie
A;
d) - 90.900 obrigações CT 88
Serie B; e
e) - 200.430 obrigações CT 89,
depositadas na conta de títulos
n.º 37958429, da ré C & C, Lda., no Banco, S.A.,
não incorporam qualquer dívida; e
3 – Determinou a restituição à autora
das obrigações atrás referidas.
O Ministério Público, em
representação da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, recorreu da sentença,
tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – A autora E. – Bebidas, S.A.,
intentou a presente acção de simples apreciação negativa peticionando que seja
declarado que as obrigações emitidas por CT nos anos de 1987, 1988 e 1989
deixaram de ter validade e existência jurídica e estão desprovidas de qualquer
valor, por não incorporarem qualquer dívida e ainda que seja declarado que a autora
não é devedora à ré C & C, Lda., de qualquer quantia por conta das medidas
de recuperação de empresa aprovadas no âmbito do proc. 130/95, que correu
termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, ordenando-se a
sua destruição ou restituição à autora.
2 – A propositura desta acção
surge na sequência da penhora dessas mesmas obrigações por parte do IVV e da
Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo que no âmbito dos processos 1508/07.2
BEVIS, 1509/07.0 BEVIS, 1510/07.4 BEVIS e 1512/07.0 BEVIS, todos do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Leiria, a ora autora deduziu embargos, julgados
improcedentes em todas as acções e ainda sob recurso nos três últimos citados processos.
3 – Produzida a prova, foram
dados por provados os factos elencados sob os pontos 1 a 40, recaindo a nossa
discordância designadamente sobre o ponto 14 “Os empréstimos obrigacionistas
emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua
totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e
abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da
divida e perdão dos restantes 70%)”.
4 – E ainda sobre este último
ponto 40, do qual consta que “40- As prestações a que alude a cláusula sexta do
Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente cumpridas. (artº 28º da
petição inicial)”.
5 – Relativamente ao ponto 14
(que a sentença recorrida refere ter sido fixado com fundamento nos documentos
de fls. 18 a 21) dir-se-á que, em momento algum, se vislumbra nos documentos
juntos aos autos e extraídos do processo de falência, designadamente do
requerimento ou nas sentenças proferidas a fls. 18 a 21, que tenham sido
reclamados ou graduados quaisquer créditos que respeitem aos empréstimos obrigacionistas.
6 – Este facto foi dado como
provado apesar de o teor dos documentos de fls. 18 a 21 que, na motivação da
sentença se diz terem sido determinantes para a prova dos n.ºs 13 e 14, não
atestarem, de forma alguma, este facto, por deles não constar qualquer menção aos
empréstimos obrigacionistas cuja invalidade e inexistência jurídica a autora
peticiona, como resulta claramente da sua leitura, para cujo teor integral aqui
remetemos.
7 – Aliás, refira-se que esta
matéria não foi considerada provada em nenhum dos processos a correr termos no
TAF de Leiria, supra identificados, apesar de deles constar a mesma
documentação extraída do processo de falência da autora E. – Bebidas, S.A. -
cfr. documentos juntos a fls. 93 a 103, 275, 277 a 291, 298 e 311 a 361.
8 – Se o processo de falência
tivesse seguido os seus termos normais, no sentido da insolvência, é pacífico
que nada haveria a haver da E. – Bebidas, S.A., ainda que reportado a créditos
não reclamados.
9 – Contudo, no processo de
reestruturação que se lhe seguiu, foi admitido, sem oposição, designadamente da
ora autora, que se mantinham activos para além do termo do processo de
restruturação muitos créditos da C & C, Lda. sobre a E. – Bebidas, S.A.,
pelo que foi elaborado um acordo de compensação de créditos, no qual a ora autora
reconhece a existência de dividas subsistentes, em cujo objecto se podem
incluir, ou não, as garantidas pelas obrigações ora em causa.
10 – Certo é que competia à ora autora
E. – Bebidas, S.A., a prova de que os empréstimos obrigacionais posteriormente
penhorados pela ATT e IVV se encontravam abrangidos no acordo, assim como a
prova do respectivo pagamento.
11 – Sucede que o acordo de
compensação de créditos referido no artigo 23.º da matéria provada não faz
qualquer menção às obrigações emitidas, depositadas no Banco, S.A., e registadas na conservatória
do registo predial, mencionando tão somente que respeita “a cedência de créditos
e sobre clientes angolanos e antecipação de pagamentos por conta de pagamentos
a efectuar.”
12 – Assim, também não se mostra
possível afirmar que a “cedência de créditos e sobre clientes angolanos”
mencionada no mesmo acordo de compensação é o fundamento da dívida titulada nas
obrigações ora em causa e a autora não fez qualquer prova nesse sentido.
13 – Impõe-se, pois, concluir,
que para além de ser matéria que não consta no requerimento de interposição da
falência, nem da reclamação de créditos ou sentença ali produzida, também não
se pode dar como provado que o acordo de compensação respeite à divida
consubstanciada nas obrigações.
14 – Aliás, toda a documentação
junta é parca para se perceber, com o mínimo de rigor, quais os negócios que
estiveram subjacentes à relação comercial existente entre a autora e a
beneficiária das obrigações, sabendo-se apenas que esta, na qualidade de maior credora
da então requerida E. – Bebidas, S.A., viabilizou a sua restruturação, através
de um mandatário forense comum à principal credora da falência, a C & C,
Lda., e à devedora E. – Bebidas, S.A., ora autora, estabelecendo o acordo de
compensação de créditos e “dando-se como compensada dos créditos detidos uma
sobre a outra, até ao montante em que concorrem” – cláusula 4 do acordo de
compensação de créditos.
15 – A douta sentença acolheu a
conclusão de que os documentos contabilísticos juntos a fls. 230-235 e 488-492
“demonstram terem sido pagos anualmente os valores acordados tendo o pagamento
sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com
créditos recíprocos e cedência de créditos sobre terceiros (…)”. Mas, na
verdade, antes as próprias empresas então devedora e credora reconhecem, na clausula
4.ª do acordo de restruturação, que o que havia a compensar foi compensado até à
data da restruturação da E. – Bebidas, S.A..
16 – Termos em que no ponto 14
da matéria de facto, sustentado na documentação reportada ao processo de
falência que é omissa sobre estes empréstimos obrigacionistas, ao invés de
constar que “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados
foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e
juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação
financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos restantes 70%)” deveria
constar que: “Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima
identificados não foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00
e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação
financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos restantes 70%)”.
17 – Impugna-se igualmente e de
modo essencial o ponto 40 dos factos provados, do qual consta que “As
prestações a que alude a cláusula sexta do acordo de compensação de créditos foram
integralmente cumpridas. (artigo 28.º da petição inicial).”
18 – O relevo da comprovação
deste ponto assenta no facto de ter sido dado como provado que o acordo de
compensação de créditos se reporta às dividas obrigacionistas sendo que, ainda
que assim fosse, a sentença recorrida incorre em erro ao dar como provado o
cumprimento deste acordo e, portanto, o pagamento das prestações nele referidas,
suportando-se apenas nos documentos internos das empresas de fls. 230-235 e 488-492,
que reportam simples movimentos contabilísticos, e na prova testemunhal.
19 – Sucede que, vistos estes
“documentos contabilísticos”, nada é possível extrair dos mesmos que permita
suportar a prova do pagamento e, consequentemente, do cumprimento do acordo de
compensação que subsistiu à recuperação da empresa autora.
20 – Na verdade, trata-se de
meros documentos contabilísticos que reportam movimentos internos das empresas
(operações meramente internas), que não constituem documento de quitação e como
tal não provam a extinção da obrigação, a qual não é igualmente susceptível de
prova por depoimento testemunhal- artº 393º 1, 395º e 787º 2, todos do C.
Processo Civil.
21 – Sublinhe-se o teor da cláusula
4 do acordo de compensação, que expressamente refere não subsistirem créditos a
compensar entre as duas empresas, na medida em que a fundamentação da matéria
de facto constante da sentença menciona que os documentos internos “demonstram
terem sido pagos anualmente os valores acordados, tendo o pagamento sido feito
por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com créditos
recíprocos e por cedência de créditos sobre terceiros (…) ”.
22 – A supra citada cláusula 4
refere expressamente que os acertos de contas foram concluídos ainda na fase
final da restruturação da empresa, subsistindo uma dívida da ora autora para
com a C & C, Lda., não existindo quaisquer elementos probatórios que permitam
a conclusão que os pagamentos foram efectuados por compensação, designadamente
com créditos recíprocos, pois que o que se conhece da existência de créditos
recíprocos ficou abrangida e foi extinta com a decisão que colocou termo ao processo
de restruturação.
23 – Mais se note que,
tratando-se de dívidas tituladas por obrigações, depositadas em agência
bancária e registadas na conservatória, com reflexo externo perante terceiros, sempre
se exigiria muito mais do que meros documentos que retratam meras operações contabilísticas
internas, que não provam qualquer pagamento, para se julgar extinta uma obrigação.
24 – Nesta medida, não se nos
afigura correcta a conclusão inserta na motivação, que levou à inserção do
ponto 40 nos factos provados, e à procedência do pedido da autora,
designadamente na parte da sentença em que se afirma que “tais documentos demonstram
terem sido pagos anualmente (pela ora autora) os valores acordados, tendo o pagamento
sido feito por compensação, por serem empresas da mesma área de negócios, com
créditos recíprocos e por cedência de créditos sobre terceiros.”.
25 – Acresce à insuficiência
deste meio de prova, só por si ou conjugado com depoimento testemunhal, todo o
demais circunstancialismo que consta também da matéria provada, de onde
resulta, para além do mais, que as obrigações cuja invalidade e inexistência jurídica
a autora pretende ver declarada foram depositadas em banco (no Banco, S.A.), correspondem
a um avultado valor total de 650.000,00 euros e foram registadas na competente conservatória
do registo predial pelas Ap. 03/19890219, 02/19890203 e 06/199900322 (pontos 3
e 7 da matéria provada).
26 – Neste enquadramento, se já
não se mostra admissível que simples movimentos internos de transferência das
empresas, legalmente inadmissíveis para o efeito, possam ter conduzido à prova
da extinção das obrigações, muito menos se nos afigura possível que possam ser
utilizados como forma de ilidir a presunção que decorre do registo das mesmas
obrigações.
27 – Assim, o ponto 40 não deve
constar da matéria de facto provada mas sim da não provada e, onde se lê: 40-
As prestações a que alude a cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos
foram integralmente cumpridas. (artº 28º da petição inicial)”, antes deve
passar a constar que: “ 40- Não se demonstrou que as prestações a que alude a
cláusula sexta do Acordo de Compensação de Créditos foram integralmente
cumpridas. (artº 28º da petição inicial)”.
28 – Note-se ainda que se este acordo
de compensação se reportasse às obrigações emitidas pela autora E. – Bebidas,
S.A.,, sempre resultaria do mesmo documento que as obrigações não se mostravam
pagas à data em que processo de reestruturação de empresas foi extinto pelo que
jamais se poderiam julgar extintas por abrangidas pelo processo de insolvência,
já que a este teriam subsistido, na medida em que o acordo de compensação põe
termo ao processo de restruturação ao mesmo tempo que admite a subsistência da divida,
projectando-a para um pagamento futuro.
29 – A alteração destes dois
pontos da matéria de facto, no sentido exposto, conduz, necessariamente à
prolação de decisão de sentido inverso, ou seja, impõe a improcedência da
acção, por falta de prova do pagamento/cumprimento das acções obrigacionistas,
agora penhoradas.
30 – Ainda que assim não fosse,
e sem conceder, há que ter presente as características de autonomia, literalidade
e abstracção dos títulos de crédito.
31 – As obrigações em causa,
emitidas pela E. – Bebidas, S.A., em beneficio da C & C, Lda., foram
depositadas no Banco, S.A. e registadas na competente conservatória do registo
predial, pelo que, enquanto se encontrarem em circulação, são inoponíveis a
terceiros.
32 – Na verdade, a excepção do
cumprimento/pagamento deve ser suscitada apenas entre partes, como resulta da
própria natureza dos títulos de crédito.
33 – Termos em que a douta
sentença recorrida violou o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 395.º e 787.º,
n.º 2, todos do C. Processo Civil, que interpretou no sentido de ser admissível
como prova do cumprimento/pagamento da obrigação meros documentos
contabilísticos internos das empresas quando deveria ter interpretado esses
normativos no sentido de que tais documentos contabilísticos não constituem
documento de quitação e não provam a extinção da obrigação, a qual não é
igualmente susceptível de prova por depoimento testemunhal.
34 – Incorreu ainda em erro ao
dar como provado que os documentos de fls. 18 a 21 provam que os empréstimos
obrigacionistas foram incluídos no processo de falência 130/95, quando estes
documentos são totalmente omissos quanto a estes empréstimos.
35 – E, por fim, violou a douta
sentença recorrida o disposto no artigo 348.º do C. das Sociedades Comerciais,
que interpretou no sentido de não reconhecer às obrigações em causa a natureza
de títulos de crédito, quando deveria ter interpretado no sentido de que as
mesmas constituem títulos de crédito e, enquanto tal, revestem características
de autonomia, literalidade e abstracção, sendo que as excepções da relação
subjacente são inoponíveis a terceiros enquanto se mantiverem em circulação.
O réu IVV, I.P., também interpôs
recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso
interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Santarém
que considerou procedente a acção de processo comum de simples apreciação
negativa que correu termos sob o n.º 36/14.4T8RMR, assim determinando que a
autora não é devedora de quaisquer quantias à ré C & C, Lda.; que as
obrigações objecto dos autos não incorporam qualquer dívida; e que devem as
mesmas, por esse motivo, ser restituídas à autora.
B) O tribunal a quo deu erroneamente como provado, no
ponto 14 do capítulo da sentença dedicado aos factos provados, que “Os
empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados
foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e
juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação
financeira (pagamento de 30% da divida e perdão dos restantes 70%)”.
C) Baseou-se, para tanto, no
requerimento da autora deduzindo oposição à falência e requerendo a providência
de recuperação de empresa junto a fls. 18.
D) Todavia, não é possível
extrair, nem do documento para o qual a sentença recorrida remete, nem dos
demais documentos constantes dos autos, nem, por fim, de nenhum dos depoimentos
prestados pelas testemunhas inquiridas, a conclusão de que, em concreto, os
créditos referentes às obrigações emitidas pela autora e que constituem objecto
dos presentes autos foram efectivamente reclamados pela C & C, Lda. e foram
abrangidos pelas medidas de recuperação de empresa aplicadas.
E) O que é, contrariamente,
possível extrair dos documentos juntos aos autos e dos depoimentos das
testemunhas inquiridas, nomeadamente da testemunha FE, arrolado pelo réu Banco,
S.A., é que, tal como plasmado no ponto 18 dos factos provados, as contas cujos
saldos foram penhorados têm como titular tão somente a C & C, Lda., cabendo
a esta aquele mesmo saldo.
F) Esta foi justamente a
conclusão a que se chegou também nos processos 1508/07.0BEVIS, 1509/07.2BEVIS e
1511/07.2BEVIS, nos quais o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu,
confrontado com os elementos disponibilizados no âmbito da presente acção, foi
forçado a decidir no sentido da improcedência dos mesmos, dado que “[o]
Tribunal não conclui que os créditos referentes às obrigações emitidas pela
Embargante, depositadas na conta bancária penhorada, foram efectivamente
reclamados pela executada, que foram abrangidos pelas medidas de recuperação
aplicadas, que foram integralmente cumpridas e, por último, que se encontrem
pagos”.
G) Desta forma, o ponto 14 dos
factos provados constantes da sentença referida deve ser dado como não provado,
substituindo-se a respectiva redacção por outra, onde possa ler-se que “Não se
provou que os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima
identificados foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc.
650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de
reestruturação financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes
70%)”, o que, por si só, é bastante para determinar a revogação da sentença
recorrida e a consequente improcedência da acção apresentada.
H) Em todo o caso, sempre se
diga que, mesmo que pudesse admitir-se como provado, nos termos plasmados na
sentença recorrida, o conteúdo do citado ponto 14 dos factos provados, ainda
assim a conclusão do tribunal a quo
deveria ter sido outra, atento o Direito aplicável.
I) Como sublinha a doutrina
versada sobre esta matéria: “as obrigações são, desde sempre, encaradas como títulos de crédito. Com efeito é um dado
assente na doutrina que as obrigações são títulos de crédito, possuindo as
características a eles tradicionalmente apontadas” – cfr. António Silva Dias, Financiamento de Sociedades por Emissão de
Obrigações, p. 27.
J) Sendo aquelas características:
documento, direito, incorporação, literalidade e autonomia, relevando para os
autos essencialmente as duas últimas.
K) A característica da
literalidade significa que o conteúdo e modalidades do direito cartular são
aquelas que decorrem das declarações objectivas do título, o que implica a
irrelevância dos elementos, excepções e convenções extracartulares, enquanto a
característica da autonomia determina que “o direito do portador do título é um
direito autónomo ou independente em face do ou dos negócios fundamentais que
lhe estiveram na origem (…) não podendo ser opostas ao portador do título as
excepções decorrentes desse negócio fundamental” – cfr. José A. Engrácia
Antunes, Os Títulos de Crédito – Uma
Introdução, pp. 24 e 25.
L) Ademais, a autonomia dos títulos
de crédito determina ainda que o direito do portador sobre os próprios títulos
de crédito é autónomo ou independente em face dos direitos dos portadores
anteriores.
M) Assim, a conclusão a que se
chegou na sentença recorrida, no sentido de que os títulos em apreço não
representariam qualquer dívida, não apenas carecem de prova, como se demonstrou
no capítulo anterior, como irrelevam no âmbito das penhoras em que o IVV é
exequente, na medida em que as obrigações penhoradas valem por si mesmas, com autonomia
no que concerne à relação material que titulam.
N) É certo que, como resulta do
disposto nos artigos 94.º, 95.º, 102.º e 103.º do CPEREF, em vigor à data dos
factos, depois de homologada a deliberação da assembleia de credores, pela qual
foram aprovadas as medidas de recuperação, por sentença transitada em julgado,
essas medidas impõem-se a terceiros, operando-se uma modificação dos títulos
executivos anteriormente detidos pelos credores e passando a valer como título
executivo a certidão da deliberação e respectiva homologação judicial.
O) Contudo, como resulta dos
documentos juntos pela autora na sua petição inicial, por deliberação da
assembleia de credores de 07.12.1999, homologada por sentença de 20.12.1999,
transitada em julgado, foi aprovada, por maioria, a cessação das medidas de
recuperação da empresa por cumprimento das mesmas.
P) Segundo essa mesma sentença,
“nada obsta, à luz dos princípios gerais e normas legais aplicáveis, à
homologação da decisão da assembleia de credores, designadamente na parte em
que aprova a cessação das medidas de recuperação por cumprimento dos objectivos
das mesmas” (sentença junta à petição inicial como documento 12), pelo que
deixou de corresponder à verdade a afirmação de que “o único título de dívida
que passou a valer após a aprovação das medidas de reestruturação e de gestão
controlada foi a respectiva sentença de homologação” (artigo 47.º da petição
inicial), posto que estas medidas foram cessadas por sentença ulterior
transitada em julgado.
Q) Razões pelas quais deve
também ser reconhecido o erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, com a consequente revogação da
sentença recorrida, devendo a acção intentada ser julgada improcedente.
A recorrida contra-alegou, com
as seguintes conclusões:
1. A
sentença proferida em 1.ª Instância está devidamente fundamentada, considerou
devidamente a matéria de facto carreada para os autos, bem como fez a correcta
interpretação e aplicação da lei e dos princípios fundamentais, unanimemente,
reconhecidos pela doutrina e jurisprudência relativamente à matéria em causa.
2. A
mesma sentença recebeu recurso interposto pelo IVV, I.P., que, por ser praticamente de
adesão ao recurso a que ora se responde, não justifica contra-alegação em
separado.
3. As
alegações a que ora se responde constituem, numa primeira parte, impugnação da
decisão de facto (gatos 14.º e 40.º) que recaiu sobre a matéria controvertida,
e numa segunda parte, impugnação da decisão de direito.
4.
Relativamente ao ponto 14 elencado na matéria provada, basta, pois, que
atentemos nos documentos juntos pela autora com a sua petição inicial, para
verificar que não assiste qualquer razão à recorrente.
5. Em
todos (docs. 6 a 11) se encontra referência aos empréstimos obrigacionistas
tidos, e bem, como assentes pela sentença recorrida.
6.
Acresce que a motivação da sentença recorrida sustenta como fundamento da prova
deste ponto 14, não apenas a parte citada pela recorrente, que convenientemente
desgarrou da sua inserção sistemática, mas também a parte que a alegação do
ministério público omite, sob o título “motivação”, em que dispôs o aresto, o
seguinte: “A convicção do Tribunal fundou-se na apreciação crítica, conjugada e
concatenada, dos documentos juntos e do depoimento das testemunhas abaixo
consideradas. (…) Foram relevantes os documentos relativos ao processo de
falência, designadamente, o requerimento inicial da acção especial de falência,
requerida pelo BNU, em 01.06.1995, de que existe cópia da primeira página a
fls. 17, que corresponde ao processo n.º 130/1995, do Tribunal Judicial de Rio
Maior, processo com certificação a fls. 17 verso, dando nota que as sentenças
de fls. 1979 a 1980 e 2524 a 2525, já transitaram em julgado, com base nos
quais se consideraram provados os n.ºs. 8 a 12 dos factos provados.
7.
Mais parece a ora recorrente não ter aceitado o acórdão deste Tribunal da
Relação de Évora que decidiu pela improcedência de excepção de litispendência e
caso julgado entre esta e as acções pendentes nos tribunais administrativos e
fiscais, ao vir insistir em fazer reflectir nesta acção, os efeitos daquelas,
designadamente a prova aí feita.
8.
Quanto ao facto dado como provado sob o n.º 40, não mereceu sequer, o Ministério
Público, o acompanhamento do IVV, I.P., revelando o entendimento deste no sentido da sua falta
de fundamento.
9.
Quanto à questão suscitada, de que “O relevo da comprovação deste ponto (40)
está dependente de se considerar que “o Acordo de Compensação de Créditos se
reporta às dívidas obrigacionistas, importa dizer que basta uma simples leitura
do clausulado do aludido contrato para que dúvidas não restem de que a mesmo se
reporta a todos os créditos reclamados, assentes e reduzidos no processo
especial de recuperação de empresa de que a autora foi alvo.
10. E
esta conclusão, conjugada com tudo o que se deixou dito sobre o ponto 14 da
matéria assente, torna forçoso concluir que o mesmo incluiu os créditos obrigacionistas
sub judice, afastando, sem
necessidade de mais, aquela dúvida suscitada pela recorrente.
11.
Uma vez que os créditos em causa no acordo de compensação ora em apreço,
deixaram de ser titulados pelas obrigações desde a data da sentença de
homologação do plano de recuperação da empresa, nos termos do disposto no artigo
94.º do CPEREF, a dívida que lhe sobreveio tem suporte naquela sentença e não
em obrigações.
12.
Inexiste pois, qualquer limite à prova do respectivo pagamento por documentos
contabilísticos, suportados pelo depoimento das testemunhas cujos depoimentos
mereceram do tribunal a quo toda a
credibilidade e que, tão pouco foi “beliscada” pelas recorrentes.
13.
Aliás, mesmo que os pagamentos respeitassem a dívida afecta a obrigações, no
que se não concede, sempre o mesmo seria susceptível de prova por documento
contabilístico, acompanhado do acordo de compensação aqui trazido, e
corroborados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.
14.
Este é pois mais um argumento de que a recorrente se quer socorrer, em desespero
de causa, bem sabendo que o mesmo não pode ter acolhimento.
15. Em
suma, e quanto à decisão sobre a matéria de facto, inserta na douta sentença
proferida pelo tribunal de primeira instância, não colhem quaisquer dos
fundamentos avançados pelas alegações a que se responde.
16.
Vem o Ministério Público tentar coarctar os efeitos da decisão recorrida, com
base nas alegadas caraterísticas dos títulos de crédito que alegadamente lhe
obstam, mas que, salvo melhor opinião, não se aplicam ao caso concreto.
17.
Desde logo porque as obrigações aqui em causa não titulam dívida desde momento
muito anterior ao da sua penhora, reitera-se, desde o trânsito em julgado da
sentença que homologou o plano de recuperação de empresa.
18. As
obrigações não circularam, não foram transmitidas a terceiros, ao contrário do
pressuposto de que parece partir a alegação respondida, já que a penhora não
constitui transmissão, para os pretendidos efeitos.
19. Na
verdade, as mesmas foram depositadas pelo seu titular em conta bancária de que
a C & C, Lda.
era detentora, aí tendo quedado até hoje.
20.
Ora, o que aconteceu foi que aquela conta bancária viu o seu saldo penhorado, e
as obrigações por aí se encontrarem depositadas, e em momento algum as
obrigações aqui em causa foram transmitidas pelos seus titulares, a terceiro,
cuja boa-fé houvesse aqui que acautelar, ao abrigo do princípio da autonomia e
abstracção das obrigações cambiárias.
21. Os
princípios estabelecidos na Lei Uniforme das Letras e Livranças não se aplicam
a este tipo de título, atentas as diferenças que encerram relativamente
àquelas, já que a letra e a livrança são ordens de pagamento, a par do que
acontece com o cheque, um à vista, a outro a prazo, as obrigações são títulos
de dívida.
22. A
sua transmissão, embora possível, não acompanha a facilidade de transmissão dos
outros títulos de crédito referidos, e as obrigações não gozam da caraterística
da abstração, própria dos outros títulos de crédito.
23. As
obrigações, são títulos causais, que se destinam a realizar uma típica e única
função jurídico-económica inerente a um determinado tipo de negócio jurídico subjacente
do qual resultam direitos cuja transmissão e exercício o título de crédito se
destina a viabilizar.
24.
Como bem decidiu o tribunal a quo, as
obrigações aqui em causa ficaram destituídas de qualquer valor por não
incorporem qualquer direito, após o trânsito em julgado da sentença
homologatória proferida no processo especial de recuperação de empresa, cfr.
artigo 94.º do CPEREF, tendo aquela sentença constituído causa de extinção da
dívida titulada pelas obrigações, impondo-se a sua restituição à recorrida,
daqueles títulos, a partir daquela data.
25.
Por todo o exposto, rebatidos ficam todos os fundamentos avocados pelo Ministério
Público para atacar a douta sentença recorrida, pelo que se impõe concluir no
sentido da improcedência daquele recurso e da necessária prolação de acórdão
que confirme a sentença recorrida.
Os
recursos foram admitidos.
*
As questões a resolver são as seguintes:
1 – Impugnação da decisão proferida
sobre a matéria de facto;
2 – Se a natureza dos títulos da dívida
da recorrida obsta ao reconhecimento da extinção dessa mesma dívida.
*
Na sentença recorrida, foram julgados
provados os seguintes factos:
1 – A autora é uma sociedade comercial
que se dedica, actualmente, à indústria e comércio de bebidas e comércio de
outros produtos alimentares o que faz com intuitos lucrativos.
2 – Durante a sua existência, a ora autora
teve também as seguintes e anteriores denominações: “CT, Lda.”, “CT, S.A.” e “EDT
– Bebidas, S.A.”.
3 – Pela Ap. 03/19890219, mostra-se
registada a emissão em 1987 de 200.000 obrigações, em títulos ao portador de 5,
10 e 50, os quais foram agrupados em duas series (A e B) de 100.000 obrigações
cada uma, no valor nominal de Esc. 1.000$00.
4 – Pela Ap. 02/19890203, mostra-se
registada a emissão em 1988 de 200.000 obrigações, em títulos ao portador de
10, 50 ou 100, os quais foram agrupados em duas series de Esc. 100.00.000$00
cada uma.
5 – Pela Ap. 06/19900322, mostra-se
registada a emissão em 1989 de 250.000 obrigações ao portador no valor nominal
de Esc. 1.000$00 cada uma.
6 – A ora autora não procedeu a outra
emissão de obrigações, para além das acima mencionadas.
7 – A soma das obrigações emitidas pela
ora autora totaliza 650.000 e corresponde a um valor total de Esc.
650.000.000$00.
8 – Na sequência do incumprimento
generalizado em que então se encontrava, em 1 de Junho de 1995 o BNU, S.A.
instaurou contra a ora autora uma acção especial de declaração de falência.
9 – A referida acção correu termos no
1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, sob o n.º 130/95,
processo que se encontra findo e arquivado nos volumes 343-A e 343-B, Processo
n.º 1.
10 – Por requerimento que deu entrada
nesses autos, em 5 de Julho de 1995, a ora autora deduziu oposição à acção de
falência e requereu providência de recuperação de empresa.
11 – O prazo para a dedução das
justificações de créditos findou no dia 21 de Agosto de 1995.
12 – Por decisão de 19/06/1997, o
tribunal ordenou o prosseguimento dos mesmos como processo de recuperação de
empresa, por assim ter sido requerido pela ora autora e pela sua maior credora
e por não ter existido oposição, quer por parte do banco requerente, quer por
parte dos demais credores.
13 – O gestor judicial nomeado no âmbito
deste processo, Dr. JM, juntou aos autos acima mencionados o relatório
elaborado nos termos dos artigos 35.º, n.º 3, alínea b) e 38.º do Decreto-Lei
nº 132/93, de 23 de Abril, onde justificava detalhadamente a viabilidade da
recuperação da empresa e propunha as medidas de reestruturação financeira e
gestão controlada, a qual passava, entre outras, pelo pagamento de 30% da
dívida e perdão dos restantes 70% à generalidade dos credores e pelo pagamento
de 37,21% da dívida e perdão dos restantes 62,79% ao Estado e outros entes
públicos.
14 – Os empréstimos obrigacionistas
emitidos pela ora autora e acima identificados foram reconhecidos pela sua
totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00) e
abrangidos pela mesma proposta de restruturação financeira (pagamento de 30% da
dívida e perdão dos restantes 70%).
15 – Por deliberação unânime tomada pela
assembleia de credores de 27/02/1998 foi aprovado o relatório apresentado pelo gestor
judicial e acima referido, salvo no que respeita aos créditos do Estado e segurança
social.
16 – Por sentença de 01/04/1998 foi
homologada a deliberação da assembleia de credores 27/02/1998 que decidiu
aprovar as medidas de reestruturação e de gestão controlada e o pagamento da dívida
nos termos propostos no que respeita à generalidade dos credores (salvo no que
respeita ao Estado e à Segurança Social, não tendo havido, neste caso, perdão
de capital).
17 – Por requerimento de 19/05/1999, a
ora autora e a credora maioritária e aqui ré C & C, Lda. vieram, entre outras,
requerer a cessação das medidas de recuperação de empresa aplicadas à ora autora,
por as mesmas se mostrarem cumpridas (implementadas e concretizadas),
justificando, no que respeita aos empréstimos obrigacionistas, que foram
reconhecidos créditos relativos a empréstimos para obrigações no montante reconhecido
de 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00, e que, ao logo do tempo a C & C, Lda.
adquiriu e liquidou ou resgatou o montante de 582.640 obrigações que detém em
sua carteira.
18 – O documento que a ora ré C & C, Lda. faz
referência neste seu requerimento como comprovativo de deter em carteira
582.640 obrigações encontra-se junto a fls. 2431 dos autos acima mencionados e
corresponde a uma declaração emitida em 04/05/1999 pelo Banco, S.A., onde são indicadas as
obrigações e respectivas quantidades depositadas na conta de títulos nº
37958429 da C &
C, Lda., da seguinte forma:
- Obrigações CT 87 Serie A ----------------------
97.445
- Obrigações CT 87 Serie B -----------------------
98.815
- Obrigações CT 88 Serie A -----------------------
95.050
- Obrigações CT 88 Serie B ------------------------
90.900
- Obrigações CT 89 --------------------------------
200.430
19 – Por deliberação maioritária tomada
pela assembleia de credores de 07/12/1999, foi decidido a cessação das medidas
de recuperação de empresa por cumprimento das mesmas.
20 – Por sentença de 20/12/1999, foi
homologada a deliberação da assembleia de credores 07/12/1999 que decidiu a
cessação das medidas de recuperação de empresa por cumprimento das mesmas.
21 – Em virtude dessa homologação, o
processo foi extinto.
22 – Todas as decisões, sentenças e
despachos proferidos no processo n.º 130/95, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial
da Comarca de Rio Maior, transitaram em julgado, sem terem sido objecto de
qualquer recurso.
23 – No documento datado de 19.12.2002,
assinado entre a ora autora e a ré C & C, Lda., de que existe cópia a fls. 42 a 44, e que as
partes denominaram “Acordo de Compensação de Créditos”, consta o seguinte:
“(…)
Primeira: A sociedade representada pelos
primeiros outorgantes é devedora à sociedade representada pelos segundos
outorgantes, do montante de 775.212,70 eur. (setecentos e setenta e cinco mil
duzentos e doze euros e setenta cêntimos) e 1.946.592,05 eur. (um milhão
novecentos e quarenta e seis mil quinhentos e noventa e dois euros e dois
cêntimos) referentes, respectivamente, a cedência de créditos sobre clientes
angolanos e antecipação de pagamentos por conta de fornecimentos a efectuar.
Segunda: Por sua vez a representada dos
segundos outorgantes é devedora à representada dos primeiros outorgantes:
- Pelo montante de 3.648.148,66 euros
(três milhões seiscentos e quarenta e oito mil cento e quarenta e oito euros e
sessenta e seis cêntimos), correspondente às prestações no montante de
456.018,58 euros (quatrocentos e cinquenta e seis mil dezoito euros e cinquenta
e oito cêntimos), cada, que se venceram em 31.12.2000 e 31.12.2001 e vincendas
em 31.12 dos anos 2002; 2003; 2004; 2005; 2006; 2007, e que representa 30% do
débito total a que na sequencia de processo de recuperação de empresa a que a
representada dos segundos foi sujeita e em que esta ficou obrigada a pagar aos
seus credores 30% do valor total da dívida reconhecida, no prazo de dez anos,
com dois anos de carência, é esta sociedade devedora, ainda, da representada dos
primeiros outorgantes.
- Pelo valor de 46.596,47 euros
(quarenta e seis mil quinhentos e noventa e seis euros e quarente e sete
cêntimos) referentes ao pagamento de dívidas para com a empresa italiana
denominada “BERSANO”, no valor de 30.150,04 euros (trinta mil cento e cinquenta
euros e quatro cêntimos); para com a empresa denominada Soporvim, no valor de
1.074,88 euros (mil e setenta e quatro euros e oitenta e oito cêntimos) e à
Elopak, no valor de 15.371,54 euros (quinze mil trezentos e setenta e um euros
e cinquenta e quatro cêntimos).
Terceira: A representada dos segundos
outorgantes, não obstante as condições de pagamento resultantes da medida de
recuperação, antecipou o pagamento dos créditos de todos os credores com
excepção da representada dos primeiros outorgantes.
Quarta: Pelo presente acordo as
representadas dos primeiros e segundos outorgantes procedem à compensação de
créditos detidos uma sobre a outra, até ao montante em que concorrem.
Quinta: Na sequência da compensação de
créditos operada na cláusula anterior, a representada dos segundos outorgantes
continua devedora da representada dos primeiros pelo montante de 972.940,36
euros (novecentos e setenta e dois mil novecentos e quarenta euros e trinta e
seis cêntimos).
Sexta: Dado o valor que continua em
dívida representar parte da dívida a pagar nos termos da medida de recuperação
de empresa aprovada para a representada dos segundos outorgantes, tal montante
será pago em prestações proporcionais e iguais em 31.12 de cada ano; ou seja:
- 194.588,08 euros (cento e noventa e
quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2003;
- 194.588,08 euros (cento e noventa e
quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2004;
- 194.588,08 euros (cento e noventa e
quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2005;
- 194.588,08 euros (cento e noventa e
quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2006;
- 194.588,08 euros (cento e noventa e
quatro mil quinhentos e oitenta e oito euros e oito cêntimos) em 31.12.2007;
(…)”
24 – A aqui ré C & C, Lda. não devolveu/restituiu à
ora autora as obrigações emitidas pela ora autora que adquiriu e liquidou ou
resgatou.
25 – O Banco, S.A., remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 02.07.2007, de que existe cópia a fls. 44 verso, na qual consta
o seguinte:
“(…)
Lisboa, 02 de Julho 2007
N/Ref.: X960505/AJ50638A07.1
Processo: 2704200401002570
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no
âmbito do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados
na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular,
ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu
cargo a referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 156000 CT
OB89 EUR 311.249,95.
(…)”
26 – O Banco, S.A., remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 02.07.2006, de que existe cópia a fls. 45, na qual consta o
seguinte:
“(…)
Lisboa, 02 de Agosto de 2007
N/Ref.: X980837/aj55240a07.1
Processo: 2704200401002597
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no
âmbito do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados
na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular,
ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu
cargo a referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 48722 Obrig CT 87 SR EUR 243024,31
(…)”
27 – O Banco, S.A., remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 45 verso, na qual consta
o seguinte:
“(…)
Lisboa, 06 de Agosto de 2007
N/Ref.: X960505/AJ55236A07.1
Processo: 2704200501016458
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no âmbito
do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos penhorado à
ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s)
conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando
aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a
referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 87316 CT OB 88 EUR 435530,37
(…)”
28 – O Banco, S.A. remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 46, na qual consta o
seguinte:
“(…)
Lisboa, 06 de Agosto de 2007
N/Ref.: X960505/AJ55239A07.1
Processo: 2704200401004875
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no
âmbito do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados
na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular,
ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu
cargo a referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.: 37958429
36900 CT Ob 88 EUR 45405,57
(…)”
29 – O Banco, S.A. remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 46 verso, na qual consta
o seguinte:
“…
Lisboa, 06 de Agosto de 2007
N/Ref.: X960505/AJ55238A07.1
Processo: 2704200601000950
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no
âmbito do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados
na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular,
ficando aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu
cargo a referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 42 CT Ob 88 EUR 209,49
(…)”
30 – O Banco, S.A. remeteu à R. C & C, Lda., a
carta datada de 06.08.2007, de que existe cópia a fls. 47, na qual consta o
seguinte:
“(…)
Lisboa, 06 de Agosto de 2007
N/Ref.: X960505/AJ55237A07.1
Processo: 2704200601000942
Nome Executado: C & C, S.A.
Contribuinte: 500339074
Entidade: DGCI Serviço de Finanças
Tondela
Assunto: Penhora de Saldo(s) de Conta(s)
Bancária(s)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do serviço em epigrafe, no
âmbito do processo de execução fiscal também em epigrafe, consideramos penhorado
à ordem daquela Entidade, o(s) valor(es) que se encontram depositados na(s)
conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é titular, ficando
aquele(s) valor(es) à ordem do órgão de execução fiscal que tem a seu cargo a
referida execução.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 36900 CT Ob 88 EUR 184056,42
(…)”
31 – O Banco, S.A. remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 23.05.2011, de que existe cópia a fls. 47 verso, na qual consta
o seguinte:
“(…)
Lisboa, 23 de Maio de 2011
N/Ref.: AJ49451A11.1/21-05-2011/x780389
Oficio: 270420110000003138
Processo: 2704201101003372
Nome Executado: C & C, Lda.
Entidade: DGCI SF Tondela
Exequente/Requerente: DGCI SF Tondela
Assunto: Penhora de saldos bancários)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do Serviço acima mencionado,
no âmbito do processo de Execução Fiscal identificado em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) que se encontra(m)
depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s) qual(is) é
titular.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 -» 17632 CT 87 SR B (87.947,17 EUR**)
(…)”
32 – O Banco, S.A. remeteu à ré C & C, Lda., a
carta datada de 06.09.2011, de que existe cópia a fls. 48, na qual consta o
seguinte:
“(…)
Lisboa, 06 de Setembro de 2011
N/Ref.: AJ106051A11.1/06-09-2011/X913337
Oficio: 270420110000003448
Processo: 2704200501001043
Nome Executado: C & C, Lda.
Entidade: DGCI SF Tondela
Exequente/Requerente: DGCI SF Tondela
Assunto: Penhora de saldos bancários)
Exmos. Senhores,
Para todos os devidos e legais efeitos,
informamos que de acordo com o ordenado pelo Chefe do Serviço acima mencionado,
no âmbito do processo de Execução Fiscal identificado em epigrafe, consideramos
penhorado à ordem daquela Entidade, o(s) seguinte(s) saldo(s)/valor(es) que se
encontra(m) depositado(s) na(s) conta(s) bancária(s) abaixo indicada(s), da(s)
qual(is) é titular.
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 -» 7734 CT 88 SR A (38577,03 EUR**)
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 -» 45855 CT 88 SR B (228723,77 EUR**)
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 -» 77095 CT 87 SR B (383933,10 EUR**)
- Conta de valores mobiliários nr.:
37958429 -» 44430 CT 89 (88646,38 EUR**)
(…)”
33 – À excepção da indicada em 31, que
respeita a uma execução fiscal para cobrança de uma divida de IRC de 2008, (que
foi julgada extinta por pagamento – cfr. nº 39, alínea g), as comunicações do Banco, S.A., acima
transcritas, respeitam a processos de execução fiscal por dívidas ao aqui R. IVV, I.P..
34 – Desde 04/05/1999, data da
declaração do Banco,
S.A. mencionada no n.º 18, a ré C & C, Lda. não voltou a movimentar a
conta de valores mobiliários nº. 37958429 do Banco, S.A..
35 – O Banco, S.A. é a instituição domiciliária da
conta de títulos da ré C & C, Lda..
36 – A ré C & C, Lda. tem depositados na sua
conta de títulos um conjunto de 582.640 obrigações emitidas pela sociedade E. – Bebidas, S.A.,
aqui autora.
37 – A dívida que está subjacente aos
presentes autos e que originou a penhora dos valores mobiliários sob apreciação
diz respeito a taxa atribuída ao IVV, I.P., de que a ré C & C, Lda., era sujeito passivo.
38 – Em 2007 e 2011 a administração
fiscal, concretamente o Serviço de Finanças de Tondela, procedeu à penhora de
obrigações emitidas pela autora em 1987, 1988 e 1989.
39 – Correm termos no Serviço de
Finanças de Tondela os seguintes processos de execução fiscal contra a C & C, Lda.,
no âmbito dos quais foram penhoradas as obrigações emitidas por CT que igualmente
a seguir se identificam:
a) PEF n.º 2704200401002570: processo
instaurado em 2004-06-02, por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de
07/2001, pela quantia exequenda de € 81.595,72, no âmbito do qual foi efectuada
a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º 37958429, constituída
por 156.000 obrigações emitidas por CT, no valor de € 311.249,95;
b) PEF n.º 2704200401002597: processo
instaurado em 2004-06-141 por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de
08/2003, pela quantia exequenda de € 172.045,20, no âmbito do qual foi
efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º 37958429,
constituída por 48.722 obrigações emitidas por CT, no valor de € 243.024,31;
c) PEF n.º 2704200501016458: processo
instaurado em 2005-11-031 por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de 02 a
05/2005, pela quantia exequenda de € 302.164,771 no âmbito do qual foi
efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º 379584291
constituída por 87.316 obrigações emitidas por CT, no valor de € 435.530,37;
d) PEF n.º 2704200401004875 e apensos
(2704200101004883, 2704200401004891, 2704200401004905 e 2704200401004913):
processos instaurados em 2010-08-12, por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de 06 a
09/2003, pela quantia exequenda global de € 34.240,34, no âmbito do qual foi
efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º 37958429;
constituída por 36900 obrigações emitidas por CT, no valor de € 45.105,57;
e) PEF n.º 2704200601000950: processo
instaurado em 2006-03-02, por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de
2003, pela quantia exequenda de € 99,441 no âmbito do qual foi efectuada a
penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.° 379584291 constituída
por 42 obrigações emitidas por CT, no valor de € 209,49;
f) PEF n.º 2704200601000942: processo
instaurado em 2006-03-021 por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de
09/2005, pela quantia exequenda de € 144.245,20, no âmbito do qual foi
efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º 379584291
constituída por 36.900 obrigações emitidas por CT, no valor de € 184.056,42;
g) PEF n.º 2704201101003372: processo
instaurado em 2011-03-31, por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (IRC) de 2008, pela quantia exequenda de € 85.362,53, no âmbito do
qual foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º
37958429, constituída por 17.632 obrigações emitidas por CT, no valor de €
87.947,17, processo entretanto julgado extinto por pagamento;
h) PEF n,º 274200501001043: processo
instaurado em 2005-03-04, por dívidas de taxas devidas ao IVV, I.P., de
05-2003 a 05/2004, pela quantia exequenda de € 1.873.972/631 no âmbito do qual
foi efectuada a penhora dos saldos da conta de valores mobiliários n.º
379584291 constituída por 175.114 obrigações emitidas por CT, no valor de €
739.880,28.
40 – As prestações a que alude a
cláusula sexta do acordo de compensação de créditos foram integralmente
cumpridas.
*
1 – Impugnação da decisão proferida
sobre a matéria de facto:
Ambas as recorrentes pretendem que o
conteúdo do n.º 14 da matéria de facto provada seja julgado não provado,
afirmando que o mesmo não resulta dos documentos com base nos quais o tribunal a quo formou a sua convicção.
Recordamos o teor do referido n.º 14:
“Os empréstimos obrigacionistas emitidos pela ora autora e acima identificados
foram reconhecidos pela sua totalidade (no montante de Esc. 650.000.000$00 e
juros de 211.334.206$00) e abrangidos pela mesma proposta de restruturação
financeira (pagamento de 30% da dívida e perdão dos restantes 70%)”.
As recorrentes carecem manifestamente de
razão. Transcrevemos a parte do relatório do gestor judicial constante de fls.
22 a 26 que nos interessa:
“MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA
Redução do valor dos créditos e prazo de
reembolso
Fazendo
jus ao princípio da igualdade de tratamento a todos os credores “par conditio
creditorum”, opta-se por medida que irá atingir por igual a totalidade dos
credores privilegiados e comuns, traduzida por uma reformulação do passivo,
através da redução de 70% dos créditos segundo esquema a seguir indicado.
(…)
Amortização parcial das dívidas e juros
As
dívidas deverão ser amortizadas num prazo dilatado e sem pagamento de juros
(art. 88.º, n.º 1, b) e c), da forma que se segue:
C & C, Lda.
– dívida de esc. 660.947.439$00
pagamento
em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.
C & C, Lda.
– dívida de esc. 950.686.000$00 de diversos créditos adquiridos a instituições
bancárias e ou financeiras ou outras, por cessões de crédito
pagamento
em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.
(excepção
feita a um valor remanescente de 10.000 contos que deve incorporar-se no
aumento do capital social)
Empréstimo
p/ obrigações – esc. 650.000.000$00 e juros de 211.334.206$00
pagamento
em 10 anos, com dois de carência, de 30% da dívida.”
Perante o teor deste documento, não
podem restar dúvidas de que o gestor judicial reconheceu os empréstimos
obrigacionistas em questão na sua totalidade e os incluiu na sua proposta de
restruturação financeira, proposta esta aprovada na assembleia de credores cuja
acta consta de fls. 27. Sendo assim, o tribunal a quo julgou com acerto a matéria de facto constante do n.º 14, o
qual deverá manter-se.
A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira sustenta, por
outro lado, que o conteúdo do n.º 40 da matéria de facto provada deverá
ser julgado não provado.
O teor deste n.º 40 é o seguinte: “As
prestações a que alude a cláusula sexta do acordo de compensação de créditos
foram integralmente cumpridas.”
A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira considera
que, dos documentos com base nos quais o tribunal a quo formou a sua convicção, não é possível extrair que as
prestações em causa tenham sido cumpridas, e que a realização de tal
cumprimento não é susceptível de prova testemunhal atento o disposto nos
artigos 393.º, n.º 1, 395.º e 787.º do Código Civil (aquela recorrente faz
referência ao Código de Processo Civil, mas trata-se de lapso evidente).
O tribunal a quo formou a sua
convicção com base nos documentos de fls. 230 a 235 e 488 a 492, corroborados
pelas testemunhas MC, OB e FO. Analisando os documentos em causa, cujo teor foi
explicado e corroborado pelas referidas testemunhas, e considerando ainda a
inexistência de qualquer meio de prova em sentido diverso, chegamos a conclusão
idêntica à do tribunal a quo.
Refira-se que as normas do Código Civil invocadas pela recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira não obstam à
valoração dos referidos meios de prova nos termos em que o tribunal a quo o fez. Aliás, a recorrente Autoridade Tributária e
Aduaneira nem sequer ensaia uma argumentação jurídica tendente a demonstrar o
acerto da sua conclusão de que existe aqui alguma proibição de prova,
limitando-se a referenciar normas legais, sem mais.
A observação, feita na conclusão 23 das alegações da recorrente
Autoridade Tributária e Aduaneira, segundo a qual, “tratando-se de dívidas
tituladas por obrigações, depositadas em agência bancária e registadas na
conservatória, com reflexo externo perante terceiros, sempre se exigiria muito
mais do que meros documentos que retratam meras operações contabilísticas
internas, que não provam qualquer pagamento, para se julgar extinta uma
obrigação”, também não é juridicamente justificada. Em que medida e com que
fundamento jurídico deve entender-se que as razões invocadas impõem exigências
acrescidas relativamente à prova do cumprimento? Invocar a presunção que
decorre do registo das obrigações (conclusão 26) é, salvo o devido respeito,
deslocado nesta sede. A prova do cumprimento nada tem a ver com os efeitos do
registo da emissão de obrigações por uma sociedade comercial.
Concluindo, também em relação à matéria constante do n.º 40 dos factos
provados, o tribunal a quo julgou com acerto, nada havendo a
alterar.
2 – Se a natureza dos títulos da dívida
da recorrida obsta ao reconhecimento da extinção dessa mesma dívida:
A situação dos autos resume-se assim:
- Nos anos de 1987, 1988 e 1989, a
recorrida emitiu um total de 650.000 obrigações ao portador, com o valor
nominal unitário de Esc. 1.000$00;
- Em 1995, foi requerida a falência da
recorrida;
- Na sequência de oposição da recorrida,
o tribunal ordenou, em 1997, o prosseguimento dos autos como processo de
recuperação de empresa;
- O gestor judicial reconheceu os
empréstimos obrigacionistas na sua totalidade e propôs, entre outras medidas de
reestruturação financeira, o perdão de 70% dos mesmos e o pagamento dos
restantes 30%, proposta essa aceite pela assembleia de credores;
- A deliberação da assembleia de
credores foi homologada por sentença proferida em 01.04.1998;
- Em 1999, a recorrida e a sua maior
credora, C & C,
Lda., requereram a cessação das medidas de recuperação aplicadas à primeira,
por as mesmas se mostrarem cumpridas, justificando, no que respeita aos
empréstimos obrigacionistas, que a segunda adquirira e liquidara ou resgatara o
montante de 582.640 obrigações que detinha;
- A assembleia de credores deliberou a
cessação das medidas de recuperação de empresa, por cumprimento das mesmas, e
essa deliberação foi homologada por sentença, extinguindo-se o processo;
- Não obstante o perdão de 70% do
empréstimo obrigacionista no âmbito do processo de recuperação e o pagamento
dos restantes 30%, a C & C, Lda., nunca restituiu os respectivos títulos à recorrida;
- Os mesmos títulos foram penhorados em 2007 e 2011, no âmbito de
processos de execução fiscal instaurados contra C & C, Lda..
Está em causa saber se, por as obrigações constituírem títulos de
crédito, não pode ser reconhecida, nesta acção, a extinção da dívida nelas
incorporada, não obstante estar provado que 70% dessa dívida foram objecto de
perdão no âmbito do
processo de recuperação e que os restantes 30% foram pagos. Sabido, como é, que o cumprimento
e o referido perdão constituem formas de extinção das obrigações, incluindo das
obrigações incorporadas em títulos de crédito ou cartulares, analisemos os
argumentos apresentados pelas recorrentes como fundamento jurídico da tese que
sustentam.
A recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira invoca as características
da autonomia, literalidade e abstracção dos títulos de crédito.
A característica da literalidade, que “significa que o direito
incorporado no título é definido nos precisos termos que dele constam”, pelo
que “qualquer aspecto que não conste do título não pode ser tomado em conta,
para ser submetido ao regime particular que ao título corresponde”[1],
não releva para a solução do problema que nos ocupa. A recorrida não alegou a
existência de qualquer convenção extracartular a que pretenda atribuir efeito
modificativo das obrigações tal como resultam dos documentos que lhes servem de
suporte físico, mas sim a ocorrência de factos extintivos das dívidas nestas
incorporadas. É, pois, neste plano que a questão se discute.
A abstracção não constitui característica de todos os títulos de crédito.
“Os títulos de crédito podem classificar-se como causais ou como abstractos
conforme a natureza causal ou abstracta do negócio que os cria e emite ou que os
circula e, em geral, do seu regime jurídico. (…) o critério geral de
classificação dos títulos em causais e abstractos extrai-se da invocabilidade
contra o portador que cobra o título de excepções extracartulares originárias
da convenção subjacente ou de outra qualquer convenção ou situação jurídica
extracartular.”[2] As
obrigações emitidas pelas sociedades nos termos dos artigos 348.º a 372.º-B do
Código das Sociedades Comerciais constituem títulos de crédito causais[3].
Consequentemente, a abstracção de alguns tipos de títulos de crédito constitui
problemática irrelevante para a decisão da causa.
A característica da autonomia assume um duplo sentido. Designa-se como
tal, quer a autonomia do direito cartular relativamente à relação fundamental
que esteve na sua origem, quer a autonomia do direito de cada portador do
título relativamente aos direitos dos portadores anteriores[4].
No caso dos autos, as obrigações apenas circularam entre a recorrida, sua
emitente, e a sociedade C & C, Lda.. Esta última depositou os títulos numa
conta de valores mobiliários no Banco, S.A., que não movimenta desde
04.05.1999, aí permanecendo aqueles até à actualidade. Por si só, a penhora efectuada
não determinou a circulação dos títulos, pois, nos termos do artigo 774.º, n.ºs
1 e 3, do CPC, a penhora de títulos de crédito realiza-se mediante a apreensão destes últimos
(ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da
penhora) e o seu depósito, em instituição de crédito, à ordem do agente de
execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por
oficial de justiça, da secretaria. O direito incorporado no título não muda de
titular, apenas ficando à ordem do agente de execução ou da secretaria. Tanto
assim é que, se a penhora for levantada, a situação ficará, sem mais, tal qual
era antes da sua efectivação. Daí que não se suscite qualquer
questão relativa à autonomia no segundo sentido que referimos.
Interessa-nos o primeiro sentido da característica da autonomia. Estará
em discussão, nestes autos, uma questão relativa à relação subjacente à emissão
das obrigações? Apenas nessa hipótese fará sentido equacionar se tal hipotética
questão se repercute ao nível da relação cartular, considerando os efeitos da
autonomia no sentido referido, embora também, em contraponto, a natureza causal
dos referidos títulos de crédito.
A resposta a dar à questão formulada é negativa. Quer o perdão de 70% da
dívida incorporada nas obrigações emitidas pela recorrida, quer o pagamento dos
restantes 30% da mesma dívida, respeitam à própria obrigação cartular, como
resulta da matéria de facto provada, em especial dos pontos 14 a 18 e 40. Por
outras palavras, a relação cartular foi directamente atingida pelo perdão e
pelo pagamento, tendo-se extinguido. Apenas os títulos não foram restituídos à
recorrida, como deviam ter sido. Não está, pois, em causa qualquer questão
relativa à relação subjacente, mas sim à própria relação cartular. Ora, “os títulos extinguem-se (…) pela
extinção do próprio direito incorporado. Depois de pago, cumprido ou prescrito
ou extinto por outro facto o direito incorporado, o título extingue-se como
tal. Embora continue a existir fisicamente, o título já não circula e, acima de
tudo, já não incorpora qualquer direito.”[5] Portanto, a sentença
recorrida não postergou o princípio da autonomia da relação cartular
relativamente à relação subjacente. A relação cartular foi directamente extinta
por efeito do perdão de 70% do empréstimo obrigacionista no âmbito do processo
de recuperação e do pagamento dos restantes 30%.
O recorrente IVV, I.P.,, por seu turno, desenvolve uma
argumentação jurídica que se sobrepõe parcialmente à da recorrente Autoridade
Tributária e Aduaneira.
Que as obrigações são títulos de crédito, é pacífico. Como resulta da
exposição anterior, daí não resulta solução diversa daquela a que chegou o
tribunal a quo.
Acerca das características dos títulos de crédito, nomeadamente da
literalidade e da autonomia, também já nos pronunciámos. Também nenhuma delas
determina solução diversa daquela a que chegou o tribunal a quo.
Não é exacto que a circunstância de os direitos incorporados nos títulos
se terem extinguido e de, consequentemente, os mesmos títulos já não
incorporarem qualquer crédito, seja irrelevante no âmbito das penhoras realizadas
nos processos de execução fiscal, devido à autonomia das obrigações
relativamente à relação subjacente. Como anteriormente referimos, a relação cartular foi directamente
extinta por efeito do perdão de 70% do empréstimo obrigacionista no âmbito do
processo de recuperação e do pagamento dos restantes 30%. Estes factos
extintivos atingiram a relação cartular de forma directa, foram factos
extintivos da própria relação cartular.
A restante argumentação desenvolvida
pelo recorrente IVV,
I.P.,, encontra-se prejudicada pelo enquadramento jurídico da situação dos
autos a que procedemos, pois traduz-se numa refutação de argumentos que não
sufragamos.
Concluindo, os recursos deverão ser julgados improcedentes,
confirmando-se a sentença recorrida.
*
Decisão:
Delibera-se, pelo
exposto, julgar ambos os recursos improcedentes, confirmando-se a sentença
recorrida.
Custas
pelos recorrentes.
Notifique.
*
Évora, 27 de Fevereiro de 2020
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.º adjunto
[1]
JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito
Comercial, vol. III – Títulos de Crédito, Lisboa, 1992, p. 26.
[2] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Títulos de Crédito,
AAFDL, Lisboa, 1989, páginas 40-41.
[3] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, cit., p. 41.
[4] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, cit., páginas 29-32 e 34-37; PEDRO PAIS
DE VASCONCELOS, cit., páginas 13-22.
[5]
PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, cit., páginas 90-91.