Processo n.º 945/13.8TBALR.E1
*
Sumário:
1
– O Direito dos Seguros parte da noção civilística de dano, embora procedendo a
adaptações em algumas hipóteses.
2
– A lei impõe a absoluta e ostensiva clareza do contrato de seguro em matéria
de exclusões da cobertura.
3
– Em matéria de interpretação do contrato de seguro, vale o princípio in dubio contra stipulatorum.
*
Relatório
Paula propôs a presente acção
declarativa comum contra Companhia de Seguros, S.A., formulando os seguintes
pedidos: A) Condenação da ré a suportar, a expensas suas, as operações à mão,
punho e braço direito da autora, eventuais tratamentos, consultas, medicamentos
ou sessões de fisioterapia, cuja necessidade venha a ser apurada em sede de
perícia médico-legal a determinar pelo tribunal; B) Condenação da ré a pagar à
autora quantia não inferior a € 49.186,20 (€ 4.186,20 de lucros cessantes + €
45.000 pelo quantum doloris, danos
morais, sequelas resultantes do acidente e de todos os danos não patrimoniais
daí decorrentes), acrescida de juros legais vencidos e vincendos, com as demais
e legais consequências.
A ré contestou, pugnando pela
improcedência da acção.
Foi
proferido despacho saneador, com a identificação do objecto do litígio e o enunciado
dos temas de prova.
Realizou-se
a audiência final, na sequência da qual foi proferida sentença que, julgando a
acção parcialmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de €
11.480,16, acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde 30.10.2013 até
integral pagamento.
A
ré recorreu da sentença, formulando as seguintes conclusões:
1. A
ora recorrente pede a este douto tribunal apenas a verificação e pronúncia
sobre a questão da sua condenação no pagamento de danos não patrimoniais no âmbito
de um sinistro e de uma apólice de acidentes pessoais.
2.
Entre a Santa Casa da Misericórdia de (…) e a ora recorrente foi celebrado um
contrato de seguro obrigatório de acidentes pessoais, através da apólice
15/96466, que cobria os acidentes que pudessem ocorrer durante e por causa do
exercício das actividades integradas no projecto levado a cabo pela Santa Casa
da Misericórdia.
3. O
seguro de acidentes pessoais e apólice em causa nos autos prevê e estipula
coberturas bem específicas e delimitadas, nomeadamente a cobertura de morte ou
invalidez permanente com um limite de 75.000,00€ (cuja análise releva no
presente recurso).
4. O
tribunal a quo fez errada
interpretação da apólice em causa e dos pressupostos para a condenação por
indemnização decorrente de danos não patrimoniais.
5. As
condições gerais aplicáveis ao contrato de seguro em causa nos autos definem
claramente a forma de cálculo da indemnização a atribuir nestes casos e o que
se prevê é que - verificados todos os pressupostos enunciados na cláusula em
questão, “ a SEGURADORA pagará a parte do correspondente capital determinado
pela Tabela de Desvalorizações anexa a estas Condições Gerais”, no caso
concreto a indemnização limita-se a 2 % x 75.000,00€ = 1.500,00€.
6. O
seguro de acidentes pessoais em causa nos autos, não é um seguro de responsabilidade
civil geral, é um seguro de coberturas bem definidas, com critérios e
pressupostos claramente estabelecidos. Não está em causa um contrato de seguro
de responsabilidade civil, seja ele automóvel, habitação, multirriscos, comércio…
Trata-se de seguros completamente distintos e cujo regime jurídico não deve nem
pode ser confundido.
7. A
interpretação do contrato de seguro que é feita na douta sentença ora recorrida
extravasa, completamente, o âmbito do contrato de seguro em causa e das
coberturas nele contidas, não tendo no texto do contrato de seguro qualquer
correspondência, pelo que é uma interpretação abusivamente extensiva e
contrária à índole do contrato em causa.
8. Por
outro lado, e mesmo no âmbito dos seguros de responsabilidade civil, a seguradora
paga indemnizações por danos patrimoniais ou não patrimoniais desde que se
demonstre e prove que o seu segurado cometeu por acção ou omissão um qualquer
facto ilícito, nos termos do art. 483º e seguintes do CC.
9. Da
matéria de facto dada como provada não decorre que a segurada da ora recorrente,
a Santa Casa da Misericórdia, tenha cometido por acção ou omissão qualquer
facto ilícito gerador de responsabilidade civil. O sinistro que vitimou a A. foi
um acidente fortuito, sem causa externa que não tenha sido a própria acção da
A.
10.
Assim que, e ainda que se esqueçam as limitações e coberturas do contrato de seguro
em causa e se queira fazer uma interpretação supra extensiva ao mesmo, jamais
poderia a ora recorrente ser condenada a pagar qualquer indemnização que não
aquela que contratualmente seja definida, por ausência de responsabilidade
civil da ora recorrente e da sua segurada.
11. A
questão do pagamento de danos não patrimoniais não está prevista nas exclusões
da apólice porque a índole do contrato de seguro de acidentes pessoais não tem
uma natureza indemnizatória como têm os contratos de seguro de responsabilidade
civil.
12.
Este contrato de seguro tem similitude, se bem que com muitas limitações, aos contratos
de seguros de acidentes de trabalho, nos quais também não se paga qualquer
indemnização por danos morais. E também no contrato de seguro de acidentes de
trabalho as condições gerais não referem expressamente a exclusão dos danos não
patrimoniais.
13. O
acidente que ocorreu nos autos, mal comparado, foi um vulgar acidente de trabalho,
no entanto e face às condições da contratação da A. pela Santa Casa da
Misericórdia o que lei impõe a segurada da ora recorrente é apenas a contratação
do seguro de acidentes pessoais, demonstrado nos autos.
14.
Pelo que fica exposto entende a ora recorrente que ao contrato de seguro de acidentes
pessoais analisado nos autos não tem cabimento a condenação por danos não
patrimoniais.
A
recorrida contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1 – O
tribunal a quo procedeu a uma análise
crítica das provas, fruto da imediação e convicção, a par da demais prova
constante dos autos, e bem andou quanto à subsunção dos factos ao direito e à
interpretação da referida apólice de seguro de acidentes pessoais quanto aos
danos de natureza não patrimonial.
2 – A
douta sentença recorrida estribou-se – para apurar e determinar a
responsabilidade da ré quanto aos danos de natureza não patrimonial - no
princípio in dubio contra stipulationis,
com afirmado suporte nos Acs.TRC, datados de 08.09.2009 e 23.01.2018; o que de
igual modo refulge no ponto IV do douto Ac.TRC, datado de 12.11.2015.
3 – A
douta sentença recorrida deverá ser confirmada e mantida, porquanto não se antolham
razões de direito ou de facto que possam desvirtuar o doutamente decidido na 1.ª
instância.
O
recurso foi admitido.
Objecto
do recurso
A
única questão a resolver consiste em saber se o contrato de seguro dos autos
cobre danos não patrimoniais.
Factualidade
apurada
Na
sentença recorrida, foram julgados provados os seguintes factos:
1. Em
14 de Junho de 2010, entre Santa Casa da Misericórdia de (…) e a autora, foi celebrado um
contrato, no âmbito das Medidas Emprego-Inserção+, no âmbito do qual a primeira
se obrigou a proporcionar à segunda, que aceitou, a execução de trabalho
socialmente necessário, na área de apoio a idosos.
2. A
prestação de trabalho socialmente necessário teria lugar no Lar de (…) – Santa Casa Misericórdia de (…) e realizar-se-ia de acordo
com o horário que legal e convencionalmente estava em vigor para o sector de
actividade onde se insere o projecto da medida contrato emprego-inserção + e
conforme acordado entre as partes, ou seja, das 9h às 18h.
3. A
autora tinha direito a receber da Santa Casa da Misericórdia de (…), para além do mais, uma bolsa
de ocupação mensal de montante igual ao valor do indexante dos apoios sociais e
um seguro contra acidentes pessoais que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer
durante e por causa do exercício das actividades integradas no projecto de
trabalho socialmente necessário.
4.
Através da apólice n.º 15/96466, a responsabilidade civil para acidentes
pessoais que cobrisse os riscos que pudessem ocorrer durante e por causa do
exercício das actividades integradas no projecto socialmente necessário foi
transferida para a ré.
5. Das
condições gerais e especiais da apólice referida em 4 constam os seguintes
dizeres: “Nos termos e limites definidos
nas Condições Especiais, se as houver, e Particulares da apólice, o contrato
garante, em caso de acidente consoante as coberturas contratadas, o pagamento
das indemnizações ou prestações devidas por: 1.1 Morte. 1.2. Invalidez
Permanente. 1.3. Morte ou Invalidez Permanente. 1.4. Incapacidade Temporária.
1.5. Incapacidade Temporária Absoluta em caso de Internamento Hospitalar. 1.6.
Despesas de Tratamento e Repatriamento. 1.7. Despesas de Funeral. (…) 2.
INVALIDEZ PERMANENTE 2.1 Entende se por Invalidez Permanente a perda anatómica
ou impotência funcional de membros ou órgãos que, em consequência de lesões
corporais resultantes de acidente coberto pela apólice, se encontra
especificada na Tabela de Desvalorizações anexa a estas Condições Gerais, que
faz parte integrante da apólice. 2.2. O capital seguro por Invalidez Permanente
só é devido se a mesma for clinicamente constatada no decurso de dois anos a
contar da data do acidente. 2.3. Verificados os pressupostos enunciados em 2.1.
e 2.2., a SEGURADORA pagará a parte do correspondente capital determinando pela
Tabela de Desvalorizações anexa a estas Condições Gerais. (…) 4. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA 4.1 Define se como Incapacidade Temporária a impossibilidade física
e temporária, susceptível de constatação médica objectiva, de o Segurado/Pessoa
Segura exercer a sua actividade norma. Esta incapacidade considera se dividida
em dois graus: a) 1.º grau – Incapacidade Temporária Absoluta enquanto o
Segurado/Pessoa Segura, que exerça profissão remunerada, se encontre na
completa impossibilidade física, clinicamente comprovada, de atender ao seu
trabalho, ainda que seja o de instruir, dirigir ou coordenar os seus
subordinados (…) 4.2 O subsídio diário por Incapacidade Temporária só é devido
se a incapacidade for clinicamente e objectivamente comprovada nos termos desta
apólice e constatada no decurso de 180 (cento e oitenta) dias subsequentes à
data do acidente. 4.3. Nas situações de Incapacidade Temporária Absoluta (1.º
grau), sobrevinda no decorrer de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do
acidente, a SEGURADORA pagará, durante o período máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a indemnização diária fixada nas Condições Particulares. Esta
indemnização é devida a partir do dia imediato ao da assistência clínica e
processar-se-á na data da alta clínica, salvo se outra disposição vier a ser
estabelecida nas Condições Particulares da apólice. (…) 6. DESPESAS DE
TRATAMENTO E REPATRIAMENTO 6.1. Por Despesas de Tratamento entendem se as
relativas a honorários médicos e internamento hospitalar, incluindo assistência
medicamentosa e de enfermagem, bem como de exames auxiliares de diagnóstico e
de fisioterapia que forem necessárias em consequência do acidente. (…) 6.3. A
SEGURADORA procederá ao reembolso, até à importância para o efeito fixada nas
Condições Particulares, das despesas necessárias para o tratamento das lesões
sofridas, bem como das despesas extraordinárias de repatriamento (…)”.
6. Das
condições particulares da apólice constam os seguintes dizeres: “(…) COBERTURA(S) MORTE OU INVALIDEZ
PERMANENTE 75.000,00 € INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – ABSOLUTA/PARCIAL € 20,00
diários DESPESAS TRATAMENTO E REPATRIAMENTO 15.000,00 € (…)”.
7. No
dia 27 de Setembro de 2010, cerca das 14h15m, quando se encontrava a
desempenhar as suas funções nas instalações do Lar de (…), sito em (…), a autora encontrava-se
debruçada sobre a banheira poliban a lavar, tendo pegado com a mão esquerda num
bidão de 20 litros, cheio de detergente, e enquanto vazava este para a
banheira, a sua mão esquerda escorregou da pega, caindo então o bidão, tendo
ela procurado agarrar o mesmo com a mão direita por baixo, mas não conseguiu,
tendo ficado com a mão direita entalada entre o bidão e a borda do poliban.
8. Na
sequência do descrito em 7., a autora deu um grito e ficou com dores na mão.
9. Por
se encontrar dentro do seu horário de trabalho e temer que a sua ausência
colocasse em crise o seu emprego, e por julgar que as dores passariam, a autora
aguentou e permaneceu no seu local de trabalho.
10.
Por não mais conseguir aguentar as dores, no dia 27 de Setembro de 2010, foi
assistida no Hospital Distrital de Santarém, pelas 23h30, onde foi medicada.
11. Na
sequência do referido em 7., a autora ficou com traumatismo do punho direito,
com fractura, tendo sido imobilizada com tala.
12.
Após observação da autora, no dia 28 de Setembro de 2010, os serviços clínicos
da ré determinaram-lhe uma incapacidade temporária absoluta de 15 dias, tendo
em 13 de Outubro de 2010 determinado uma incapacidade temporária absoluta de 30
dias.
13. No
dia 26 de Outubro de 2010, a autora foi suspensa pela Santa Casa da
Misericórdia de (…).
14. Em
16 de Dezembro de 2010, a autora apresentava um diagnóstico de “(…) imagem linear de hipersinal nesta
topografia a traduzir fenómenos de rotura desta fibro-cartilagem. São
alterações que se associam a edema importante dos tecidos moles
peri-cartilagíneos, associando-se a fenómenos de provável tenossinovite do
extensor cubital à passagem nesta topografia.(…)”.
15. Em
4 de Fevereiro de 2011, a autora apresentava um diagnóstico de “(…) tenossinovite estenosante de Quervain
(dtª), carecendo de tratamento cirúrgico descompressão poleia (…)”.
16. Em
11 de Novembro de 2011, a autora apresentada o seguinte diagnóstico: “(…) traumatismo com evolução de 5 meses.
Usa tala antiálgica. As queixas da doente têm relação com tenossinovite
estenosante, dor no longo abdutor e curto extensor do polegar (Doença de
Quervain), responsável pela dificuldade de mobilização do punho, bem como da
paratesia do osso do polegar. (…)”.
17.
Após a data do acidente, a Santa Casa da Misericórdia de Almeirim deixou de lhe
pagar qualquer quantia, relativa ao tempo de serviço posterior ao acidente.
18. O
Instituto da Segurança Social, I.P. pagou à autora a quantia de € 39,92 a
título de rendimento social de inserção desde do mês de Dezembro de 2010 até
Janeiro de 2011.
19. A autora
reclamou junto do Instituto da Segurança Social, I.P., sendo que aquele
informou a autora, em 8 de Fevereiro de 2011, que: “(…) a prestação de RSI, sofreu alteração após reanálise do processo.
Deste modo o novo montante de prestação de RSI será de € 473,80. (…)”.
20. Em
11 de Março de 2011, a ré remeteu uma carta à autora com o seguinte teor: “(…) Na sequência da participação de
acidente, verificou-se, após análise da informação existente no processo,
nomeadamente relatório clínico, que as lesões apresentadas, não são atribuíveis
ao acidente participado, pelo que deverá dirigir ao S/ Médico de Família. Nesta
conformidade, informamos que não podemos assumir a responsabilidade no sinistro
pelo que vamos encerrar o respectivo processo. (…)”.
21. Em
consequência do descrito em 7., a autora ficou uma incapacidade parcial
permanente fixável em 2 pontos.
22. A autora
sofreu e sofre dores, tendo sido fixado o quantum
doloris no grau de 3/7.
23. A autora
ficou amargurada e triste pelo facto de não poder utilizar a mão direita,
inclusive por ser dextra.
24. A autora
teve que recorrer à ajuda de terceiros para desempenhar determinadas tarefas,
durante cerca de dois anos e seis meses.
25. A
lesão sofrida pela autora limitou-a na prática desportiva/lúdica e vedou-lhe a
prática da condução.
26. A autora
esteve dois anos e seis meses sem poder mexer a mão direita, que se encontrava
amparada por uma tala antiálgica.
27. A autora
perdeu a força na mão, punho e braço direito e mal consegue escrever, e quando
consegue é por curtos períodos.
28. A autora
não pode carregar ou levantar sacos ou pesos.
29. A autora
não consegue utilizar uma tesoura.
30. A autora
não consegue lavar loiça à mão.
31. A autora
não consegue lavar a roupa.
32. A autora
não consegue levantar um copo de água.
33. A autora
passou a comer exclusivamente com a mão esquerda.
34. A autora
não consegue nem pode apoiar-se na mão direita.
35. As
tarefas que a autora realizava com a mão direita passaram a ser realizadas com
a mão esquerda.
36. A
data de consolidação é fixável em 02/02/2011.
Fundamentação
Está em
causa saber se o contrato de seguro dos autos cobre os danos não patrimoniais
sofridos pela recorrida em consequência do sinistro.
Os
argumentos expendidos na sentença recorrida para concluir que o seguro cobre
danos não patrimoniais são, em síntese, os seguintes:
A) Estão
incluídas nas coberturas as indemnizações devidas por morte e invalidez
permanente e nem as condições gerais do seguro, nomeadamente a sua cláusula
5.ª, nem a tabela de desvalorizações anexa ao contrato, nem as condições
particulares, excluem os danos não patrimoniais resultantes daqueles eventos;
B) Seja
como for, em caso de dúvida, o contrato de seguro deve ser interpretado contra
a parte que o redigiu e enunciou as respectivas cláusulas, mormente cláusulas
contratuais gerais, valendo o princípio in
dubio contra stipulatorum.
A isto,
a recorrente opõe, em síntese, que:
A) O
seguro dos autos estabelece coberturas bem específicas e delimitadas,
nomeadamente a cobertura de morte ou invalidez permanente, com um limite de €
75.000;
B) As
suas condições gerais definem claramente a forma de cálculo da indemnização,
prevendo que a seguradora pagará a parte do correspondente capital determinado
pela tabela de desvalorizações anexa;
C) O
seguro dos autos é de acidentes pessoais, com coberturas bem definidas e critérios
e pressupostos claramente estabelecidos, e não um seguro de responsabilidade
civil geral;
D) Mesmo
no âmbito dos seguros de responsabilidade civil, a seguradora só paga
indemnizações por danos patrimoniais ou não patrimoniais desde que se prove que
o segurado cometeu, por acção ou omissão, um facto ilícito, nos termos dos
artigos 483.º e seguintes do Código Civil, sendo certo que este pressuposto não
se verificou no caso dos autos;
E) A
questão do pagamento de danos não patrimoniais não está prevista nas exclusões
da apólice porque a índole do contrato de seguro de acidentes pessoais não tem
uma natureza indemnizatória como têm os contratos de seguro de responsabilidade
civil;
F) O
seguro dos autos tem alguma similitude com o seguro de acidentes de trabalho,
no qual também não se paga qualquer indemnização por danos não patrimoniais
apesar de, também neste, as condições gerais não excluírem expressamente os
danos não patrimoniais;
G) A
interpretação do contrato de seguro feita na sentença recorrida não tem qualquer
correspondência no texto da apólice e é contrária à índole do mesmo contrato.
Analisemos
o problema.
Tenha-se
em mente, em primeiro lugar, que estamos perante um seguro obrigatório, por via
do disposto no artigo 14.º, n.º 2, da Portaria n.º 128/2009, de 30.01. Nos
termos desta norma, “a entidade promotora deve efectuar um seguro que cubra os
riscos que possam ocorrer durante e por causa do exercício das actividades
integradas num projecto de trabalho socialmente necessário”, sem qualquer
restrição. Nomeadamente, não se exclui a cobertura dos danos não patrimoniais. A
referida norma de enquadramento constitui um elemento cuja relevância para a
interpretação dos concretos contratos de seguro celebrados em sua execução é
evidente.
Tenha-se
em conta, em segundo lugar, a aplicabilidade subsidiária da lei civil, nos
termos do artigo 4.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16.04 (ao qual pertencem todas as normas adiante
referenciadas sem indicação da sua proveniência). Mais, nas matérias que o
legislador entendeu não requererem uma regulação especial através do Direito
dos Seguros e em que, portanto, não há uma lacuna deste último, a aplicação do
Direito Civil, como Direito comum que é, é directa e não subsidiária[1].
Uma das consequências desta omnipresença do Direito Civil no domínio do Direito
dos Seguros é a de este último acolher “a noção geral de dano, tal como nos
advém do Direito das Obrigações: sem prejuízo de, em diversas conjunturas,
proceder a adaptações (…) O Direito dos Seguros parte (…) da noção civilística
de dano”[2].
Ou seja, também aqui, o princípio é o da reparabilidade do dano não patrimonial
que, pela sua gravidade, mereça a tutela do Direito [artigo 496.º, n.º 1, do
Código Civil]. Mesmo nos seguros de danos, tal reparabilidade, em alguma
medida, não é de afastar[3].
Por evidente maioria de razão, a reparabilidade do dano não patrimonial terá, em
princípio, lugar nos seguros de pessoas, em que se lida “com valores humanos de
natureza não-patrimonial”[4].
Realce-se,
em terceiro lugar, que as exclusões da cobertura do seguro constituem matéria
sensível. Assim se justificam as exigências que, neste domínio, são
estabelecidas quanto aos deveres de informação do segurador [artigos 18.º, al.
c), 21.º, n.ºs 1 e 5, e 22.º, n.º 2,] e ao texto da apólice [artigo 37.º, n.º
3, al. b)]. Nomeadamente, as exclusões da cobertura têm de constar da apólice
de forma expressa e, mais do que isso, em caracteres destacados e de maior
dimensão do que os restantes, o que constitui uma exigência invulgar. Ou seja,
a lei impõe uma absoluta e ostensiva clareza do contrato em matéria de
exclusões da cobertura do seguro.
Em
quarto lugar, deve ter-se presente que as cláusulas gerais dos seguros
constituem cláusulas contratuais gerais pré-elaboradas pelo segurador, o qual
é, por via de regra quase sem excepções, a parte mais forte em todos os
domínios, nomeadamente no da disponibilidade de recursos técnico-jurídicos[5].
Um contrato de seguro é constituído por um conjunto de cláusulas,
pré-elaboradas pelo segurador e que reveste, sempre, uma complexidade
técnico-jurídica cuja inteira compreensão não está ao alcance da generalidade
dos tomadores e dos segurados. Neste campo, por ter sido o autor das “suas”
cláusulas e pelos recursos técnico-jurídicos de que dispõe para com base nelas
se mover, é, ao menos em regra, esmagadora a superioridade do segurador. Por
ser assim, é geralmente reconhecido, em matéria de interpretação do contrato de
seguro, o princípio in dubio contra
stipulatorum, acertadamente referido na sentença recorrida. Em caso de
dúvida, o contrato de seguro deve ser interpretado contra a parte que redigiu
as suas cláusulas[6].
Assentes
estas ideias, regressemos ao caso sub
judice. Como bem se salienta na sentença recorrida, nem as condições gerais
do contrato de seguro dos autos, nomeadamente a sua cláusula 5.ª, nem a tabela
de desvalorizações a ele anexa, nem as condições particulares, excluem a
indemnização dos danos não patrimoniais resultantes do sinistro. Sendo assim,
toda a argumentação por nós expendida aponta no sentido de que estes danos se
encontram incluídos no âmbito da cobertura do seguro.
Confrontemos
esta conclusão provisória com a argumentação desenvolvida pela recorrente.
A
afirmação de que o seguro dos autos estabelece coberturas bem específicas e
delimitadas, nomeadamente a cobertura de morte ou invalidez permanente, com um
limite de € 75.000, nada adianta para a resolução do problema que nos ocupa. Está
provado que a recorrida ficou uma incapacidade parcial permanente fixável em 2
pontos, pelo que não está em causa a verificação de um evento abrangido pela
cobertura do seguro. Em discussão está unicamente se, além do ressarcimento dos
danos patrimoniais, a recorrente também está obrigada a pagar à recorrida uma
quantia para reparação dos danos não patrimoniais, o que constitui questão
distinta.
A
fórmula de cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais resultantes da
invalidez permanente que se encontra fixada no contrato, mediante remissão para
a tabela de desvalorizações anexa, não exclui o pagamento de uma quantia para
compensação dos danos não patrimoniais. Recordemos, nomeadamente, aquilo que
acima afirmámos acerca das exigências de clareza na fixação das exclusões da
cobertura do seguro.
O
facto de o contrato de seguro dos autos ser de acidentes pessoais e não de
responsabilidade civil geral também não exclui a reparabilidade dos danos não
patrimoniais. Esta última não constitui um exclusivo do seguro de
responsabilidade civil, sendo admissível num seguro de pessoas, nomeadamente de
acidentes pessoais, como resulta da exposição anterior.
O
argumento referido em D), além de já ter ficado refutado através da
demonstração de que a reparabilidade dos danos não patrimoniais não constitui
um exclusivo do seguro de responsabilidade civil, labora num erro evidente. No
seguro de responsabilidade civil, o segurador pode obrigar-se a indemnizar
danos, patrimoniais e não patrimoniais, não só nas hipóteses de
responsabilidade por facto ilícito, mas também nas de responsabilidade pelo
risco, como decorre do artigo 138.º, n.º 2, conjugado com o artigo 499.º do
Código Civil.
O
argumento referido em E) já está refutado. Vimos anteriormente que a natureza
do contrato de seguro de acidentes pessoais não exclui a possibilidade de o
segurador indemnizar[7]
danos não patrimoniais.
Quanto
ao argumento referido em F), a questão suscitada pela recorrente tem na sua
origem a própria Lei dos Acidentes de Trabalho [Lei n.º 98/2009, de 04.09], a
qual, salvo nas hipóteses previstas no n.º 1 artigo 18.º, exclui a reparação
dos danos não patrimoniais, como resulta dos artigos 23.º e 47.º e seguintes. Dada
esta especificidade do regime legal dos acidentes de trabalho (questão logicamente
prévia à do contrato de seguro que tenha estes últimos por objecto), fica
afastado qualquer argumento de analogia com o seguro de acidentes pessoais.
Concluímos,
assim, à semelhança do tribunal a quo,
que, dada a inexistência de cláusula expressa de exclusão dos danos não
patrimoniais do âmbito da cobertura do contrato de seguro dos autos, a
recorrente, na qualidade de seguradora, está obrigada a indemnizar a recorrida
também a esse título. O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente,
confirmando-se a sentença recorrida.
Decisão
Acordam os juízes da
2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso
improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas
pela recorrente.
Notifique.
*
Évora, 12 de Junho de 2019
Vítor
Sequinho dos Santos (relator)
1.º
adjunto
2.ª adjunta
[1] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Direito dos Seguros, 2.ª edição (revista
e actualizada), p. 486-487.
[2] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p. 793 e 795.
[3] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p. 795-796.
[4] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p. 839.
[5] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p. 641-646.
[6] Neste sentido, acórdãos da Relação
de Coimbra de 08.09.2009 (proc. 165/06.8TBGVA.C1; relator: TELES PEREIRA) e de
23.01.2018 (proc. 4285/15.0T8CBR.C1; relator: VÍTOR AMARAL), citados na
sentença recorrida.
[7] Não existe óbice à utilização
deste termo para designar o pagamento devido pelo segurador ao segurado –
ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, cit., p.
754.