Processo n.º 983/20.4T8STB-A.E2
*
Mútuo bancário.
Entrega do capital mutuado.
Prova da entrega do capital
mutuado.
Utilização do capital
mutuado.
Cumprimento de acórdão da 2.ª
instância pela 1.ª instância.
PERSI – Fiador.
Princípio da igualdade.
Caso julgado formal.
*
Executados:
Sociedade 1;
BBB;
CCC;
DDD.
Embargantes/recorrentes:
BBB;
CCC.
Exequente/embargada/recorrida:
EEE
Sentença recorrida:
Julgou os embargos de executado
parcialmente procedentes, determinando o prosseguimento da execução para
pagamento do capital em dívida e dos juros de mora, à taxa contratual
(cláusulas 8 e 9 do contrato), contados sobre cada uma das prestações que se
venceram a partir de 11.02.2015, mas sem prejuízo da acessoriedade da fiança
prestada pelos embargantes, nos termos do artigo 627.º, n.º 2, do Código Civil.
Conclusões do recurso:
1. Deve ser admitido o recurso da
matéria de facto, pois na sentença, por erro de julgamento, deu-se como provado
que o capital foi posto à disposição da mutuária, quando nada ficou provado e
foi convencionado na cláusula 24.ª do escrito dado à execução que os extractos
e que fariam a prova desse facto, mas não foram juntos pela EEE.
2. O tribunal de 1.ª instância não
valorou devidamente o testemunho de FFF produzidos em julgamento, pelo que
impõe-se o recurso com a impugnação desta parte da matéria de facto dada como
provada em 1.º, 2.º e 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º (liquidação da obrigação
prescrita – Cfr. capítulo seguinte) e 9.º, que devem ser alterados para não
provados, até por contraponto da matéria não provada em 3-B.
3. Resulta do depoimento da testemunha
da EEE embargada/apelada (GGG) transcrito nas alegações que o mesmo ficou muito
aquém para se poderem ter por demonstrado que o capital supostamente mutuado
foi posto à disposição da sociedade executada, não tendo sido entregues os
extractos conforme convencionado no contrato.
4. A decisão de julgar provado que o
capital foi entregue aos executados sem os extratos bancários, são
classificadas pelo Insigne mestre Prof. Pessoa Vaz, de «salto lógico» ou «inversão
do silogismo judiciário» por serem tomadas sem prova, para além da prova e
contra a prova.
5. O contrato executado, é supostamente
um contrato real quoad constitutionem,
que exige a tradição da coisa mutuada para a sua constituição, mas a EEE não
provou essa entrega do capital à sociedade mutuária.
6. Da prova testemunhal resulta que a
sociedade executada não beneficiou do empréstimo, pelo que não há título
executivo contra os ora apelantes, porque não foi feita prova da obrigação de
entrega da quantia mutuada, não havendo assim contrato de mútuo, nem certeza
sobre o valor efectivo em dívida.
7. Consta provado por erro de julgamento
que os executados foram devidamente interpelados, nas respectivas qualidades, a
pagamento, por cartas de 14.01.2011, quando esses factos que não correspondem à
realidade da prova em julgamento, e não se provou a resolução do contrato, como
resulta dos documentos juntos conjugados com o depoimento de FFF, prestado em
acta de 9 de janeiro de 2023, sendo que as suas declarações ficaram gravadas no
sistema Habilus Media Studio, com a duração de 00.00.01s a 00.16.08s.
8. Acontece que resulta dos testemunhos
produzidos em julgamento, o facto contrário, conforme depoimento de FFF, que
disse, entre o minuto 00:06:40 e 00:03:56, que a sociedade nunca recebeu o
capital alegadamente mutuado.
9. Os executados/apelantes também nunca
foram interpelados na qualidade de fiadores, conforme a testemunha FFF disse no
depoimento infra transcrito nestas alegações, sendo que a citação do fiador em
processo executivo não faz vencer a obrigação.
10. Existe erro de julgamento, quando a
sentença na pág. 11, dá incorretamente como provado a totalidade do teor do
requerimento executivo, o qual se mostra exaustivamente impugnado pelos
embargantes, nomeadamente na parte em que refere que : «3. No âmbito do referido contrato foi entregue pela Exequente aos
Executados a quantia de € 25.000,00 a título de mútuo, destinada ao apoio ao
investimento, cfr. Doc. 1», sendo que não foi junto nenhum extracto
bancário, o que colide frontalmente com a matéria provada.
11. A sentença deve ser revogada pois
não retirou consequências do facto de a EEE apelada/exequente não ter procedido
à interpelação dos exequentes/ embargantes, não resolveu o contrato e portanto
não podia exigir deles o cumprimento da totalidade da dívida.
12. Foi violado o artigo 781.º do
C.Civil, que permite exigir do devedor a totalidade da dívida, quando é
incumprido o pagamento de uma das prestações, mas o artigo seguinte (782.º) já
esclarece que essa perda do benefício do prazo não se estende aos terceiros que
a favor do crédito tenham constituído qualquer garantia, designadamente
prestando uma fiança.
13. A sentença recorrida não deu
integral cumprimento ao acórdão da Relação de Évora de 28-6-22, e fundamentou
esse incumprimento invocando um segmento normativo que padece de
inconstitucionalidade dos artigos nº2 e 3 do regime decorrente do DL n.º
227/2012, de 25 de Outubro por excluir a aplicação a fiança prestada a créditos
contraídos formalmente por sociedades.
14. A sentença recorrida incorre em
violação dos princípios constitucionais dos artigos 13.º e 20.º e 60.º n.º 1 da
CRP, sobre a integração dos embargantes/ fiadores em PERSI na medida em que
limita o âmbito de aplicação do instituto mesmo após o Acórdão do Tribunal
Superior ordenar o julgamento e o conhecimento da excepção dilatória inominada
que determina a absolvição dos executados fiadores da instância executiva.
15. Os embargantes/fiadores preenchem os
requisitos de aplicação do DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro, pois o executado BBB
nunca viu o capital mutuado ser aplicado na sociedade executada e por sua vez,
a embargante CCC, que não é sócia nem gerente da sociedade executada, nunca
exerceu qualquer atividade comercial ou societária.
16. É inconstitucional o segmento
normativo invocado na sentença recorrida, na medida em que tenta excluir a
aplicação aos clientes bancários/fiadores ora
recorrentes/embargantes/executados, do regime do Procedimento Extrajudicial de
Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), só porque teve intervenção
formal de uma sociedade que nunca beneficiou do capital alegadamente mutuado e
nunca foi junto extracto.
17. A inconstitucionalidade reside na
circunstância de a sentença recorrida ter olvidado a aplicação do regime do DL
n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que deveria constituir um mecanismo de protecção
aplicável a clientes bancários fiadores, sem descriminar se se trata de crédito
a empresas ou a particulares.
18. A sentença recorrida é nula porque
não conheceu da pretensão dos embargantes para provar que o capital mutuado não
foi utilizado nem posto à disposição da sociedade executada e limitou-se a dar
como provado o alegado no requerimento executivo sem respeitar as convenções
das partes sobre meios de prova.
19. O regime do PERSI é
inconstitucional, pois a interpretação vertida na sentença viola os artigos 13.º
e 60.º n.º 1 da CRP, e, deveria obstar que o DL n.º 227/2012, de 25 de Outubro,
discrimine os consumidores clientes bancários fiadores de primeira e de segunda
categoria, com ou sem Direitos Constitucionais, consoante garantam obrigações
de particulares ou de empresas porque também nestes casos, as instituições
bancárias devem estar impedidas de desencadear, de imediato, os procedimentos
judiciais com vista à satisfação dos seus créditos.
20. A sentença deveria ter conhecido da
prescrição total da execução, pelo que o artigo 303 e artigo 561 do Código
Civil são inconstitucionais, quando interpretados no sentido de excluir o
conhecimento oficioso da prescrição da totalidade do crédito.
21. Existe violação do principio da
igualdade artigo 13.º e do direito a processo justo e equitativo do artigo 20.º
n.º 4 da ambos da C.R.Portuguesa, na medida em que se impede o tribunal de
conhecer da totalidade da prescrição, quando já foi alegada da prescrição total
de juros e a Uniformização de Jurisprudência é superveniente à instauração da
execução e na data da citação o prazo de prescrição já decorreu na totalidade.
22. O artigo 728 n.º 2 do CPC é também
inconstitucional, na interpretação que impede o conhecimento oficioso da
superveniência do Acórdão nº 6/2022, in DR-184/2022, Série I de 2022-09-22,
pois os Embargos foram contestados antes da Uniformização da Jurisprudência e o
AUJ, mostra-se violado pois a obrigação da prestação é unitária e incindível em
capital e juros.
23. A prescrição da quantia exequenda é
total, e não apenas de 5 anos de juros pois é a única solução admissível em
face do direito a processo justo e equitativo, e seria, no mínimo, estranho, o
concurso de duas prescrições, com prazos distintos sobre as mesmas prestações
compósitas mas unitárias, funcionando uma em relação aos juros e outra em
relação ao capital.
24. A sentença violou a jurisprudência
que interpreta as alíneas d) e e) do artigo 310.º do Código Civil como um prazo
de prescrição unitário e inseparável de cinco anos para os créditos relativos a
juros convencionais ou legais e para as «quotas de amortização» do capital
pagáveis com os juros.
25. A sentença recorrida viola
Jurisprudência Uniformizada ao conhecer apenas a prescrição de 5 anos de juros,
pois os juros constituem um objecto global que está previamente determinado de
obrigações de natureza unitária – e não autónoma, pois isso não se pode
conhecer dos juros em separado - , ainda que se destinem a cumprir uma dupla
função: mas os juros prescritos são sempre de restituição e remuneração do
capital mutuado com o capital.
Normas violadas: artigos 152.º, n.º 1, 712.º,
n.º 2, e 728.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; artigos 303.º, 309.º e 310.º,
als. d) e e), 342.º, 371.º, n.º 1, 561.º e 781.º do Código Civil; artigos 2.º,
n.º 1, 9.º, 12.º e 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro,
Regime de PERSI e Lei de Defesa do Consumidor (Lei 24/96 de 31/7).
Questões a decidir:
1 – Impugnação da decisão sobre a
matéria de facto;
2 – Falta de interpelação dos
recorrentes;
3 – Necessidade de integração dos
recorrentes em PERSI;
4 – Prescrição.
Factos julgados provados
pelo tribunal a quo:
1. A acção executiva baseia-se em
documento particular denominado «Contrato
de mútuo», datado de 13.04.2010, ao qual foi atribuído o n.º (…), nos
termos do qual a exequente declarou emprestar, à Sociedade 1, a quantia de €
25.000,00, com a finalidade de apoio ao investimento, a reembolsar em
prestações mensais de juros e de capital e juros, no prazo de 60 meses -
provado por documento.
2. No referido documento, os embargantes
e o executado DDD declararam que se constituíam fiadores solidários e
principais pagadores de todas e quaisquer quantias que fossem ou viessem a ser
devidas à EEE no âmbito do contrato - provado por documento.
3. As cláusulas 7., 8., 9., 10., 12.,
13., 16., 17., 18., 19., 21., 22., 23. e 24. do documento referido em 1 têm a
seguinte redacção:
«(…)
7.
Utilização de fundos: Os fundos são entregues, na data da perfeição do
contrato, por crédito na conta de depósito à ordem adiante indicada.
8.
Taxa de juro:
8.1.
O capital em dívida vence juros a uma taxa correspondente à média aritmética
simples das taxas Euribor a 6 meses, apurada com referência ao mês
imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros,
arredondada para milésima de ponto percentual mais próxima e acrescida de um
“spread” de 7%, donde resulta, na data da feitura do contrato, a taxa de juro
nominal de 7,952% ao ano.
8.2.
Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se a taxa Euribor na
base de cálculo actual de 360 dias divulgada pela Reuters, página Euribor 01.
8.3.
Caso a taxa Euribor não seja divulgada, aplicar-se-á em sua substituição,
igualmente convertida para a base de 360 dias a taxa Eurolibor para o mesmo
prazo ou, na falta de divulgação desta, a taxa resultante da média das taxas
oferecidas no mercado monetário do Euro às 11 horas de Bruxelas, para o mesmo
prazo, por quatro bancos escolhidos pela EEE de entre o painel de bancos
contribuidores da Euribor.
9.
TAE: A taxa anual efectiva (TAE), calculada nos termos do Decreto-Lei n.º
220/94, de 23 de Agosto, na data da feitura do contrato, é de 8,248%.
Posteriormente, a TAE será calculada com base na fórmula constante do anexo 2
do Decreto-Lei n.º 220/94, por não ser possível fixá-la antecipadamente.
10.
Pagamento dos juros e do capital:
10.1
- Os juros serão calculados dia a dia sobre o capital em cada momento em dívida
e liquidados e pagos no final de cada período de contagem de juros, em conjunto
com as prestações adiante referidas.
10.2
- Entende-se, para efeitos deste contrato, por período de contagem de juros o
mês, iniciando-se o primeiro período na data da perfeição do contrato.
10.3
- O capital será reembolsado em prestações mensais, sucessivas e iguais,
vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da perfeição
deste contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
10.4
– Caso a data da perfeição do contrato ocorra num dos últimos cinco dias do mês
que estiver em curso, as prestações de juros e de capital só serão pagas no
terceiro dia útil do mês seguinte relativamente à data em que as mesmas seriam
exigíveis de acordo com os números anteriores, vencendo-se juros até à data do
pagamento.
(…)
12.
Comissões: O presente contrato fica sujeito às comissões, acrescidas dos
respectivos impostos, previstas no preçário em cada momento em vigor na EEE,
publicitado nos termos legais e existente para consulta nas suas agências,
nomeadamente as seguintes:
a)
Comissão de Acompanhamento e Gestão, de 0,2% (…) ao ano, calculada no início de
cada anuidade sobre o montante do capital do empréstimo que se encontrar em
dívida, com o mínimo de 40,00 euros anuais, e cobrada em prestações iguais no
final de cada período mensal de contagem de juros, a contar da data da
perfeição do contrato.
b)
Comissão de Falta de Provisionamento na conta DO, actualmente de 29,00 Euros,
sempre que se verifique que a referida conta não se encontra devidamente
provisionada para o débito de qualquer quantia que seja devida à EEE por força
deste contrato.
13.
Conta de depósitos à ordem: A utilização e os reembolsos previstos neste
contrato serão efectuados através de conta de depósito à ordem n.º
0752.010705.930, constituída em nome da Cliente (…).
(…)
16.
Despesas:
16.1
- Correrão por conta da Cliente e serão por ela pagas quaisquer despesas ou
encargos, incluindo fiscais, relacionados com a celebração, segurança, execução
e extinção deste contrato e respectivas garantias, e, bem assim, todas as
despesas judiciais e extrajudiciais, incluindo honorários de advogados e de
solicitadores, que a EEE haja de fazer para garantia e cobrança do seu crédito.
16.2
- Se a Cliente não pagar atempadamente qualquer das mencionadas despesas,
poderá a EEE fazê-lo, se assim o entender, tendo, nesse caso, direito ao
respectivo reembolso.
17.
Mora: Em caso de mora, a EEE poderá cobrar, sobre o capital exigível e juros
correspondentes aos períodos mínimos legalmente previstos, comissões e outros
encargos, juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em
cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na EEE para
operações activas da mesma natureza (actualmente 11,45% ao ano), acrescida de
um sobretaxa até 4% ao ano e a título de cláusula penal.
18.
Outras obrigações:
18.1
- A Cliente obriga-se, ainda, ao seguinte:
a)
Não utilizar os fundos postos à sua disposição para fins diferentes dos
previstos no presente contrato, prestar todas as informações sobre as
aplicações do presente financiamento e permitir, sempre que a EEE lho
solicitar, as visitas e vistorias necessárias ao acompanhamento do respectivo
investimento, suportando os respectivos custos.
(…)
19.
Comunicações, avisos e citação (domicílio/sede):
a)
As comunicações e os avisos escritos dirigidos pela EEE aos demais contratantes
serão sempre enviados para o endereço constante do presente contrato, devendo o
contratante informar imediatamente a EEE de qualquer alteração ao referido
endereço e, quando registados, presumem-se feitos, salvo prova em contrário, no
terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte, se esse
o não for.
b)
As comunicações e os envios têm-se por efectuados se só por culpa do
destinatário não foram por ele oportunamente recebidos.
(…)
21.
Incumprimento/exigibilidade antecipada:
21.1
- A EEE poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu
imediato pagamento no caso de, designadamente:
a)
Incumprimento pela Cliente ou por qualquer dos restantes contratantes de
qualquer obrigação decorrente deste contrato;
(…)
22.
Garantia – fiança:
a)
As pessoas identificadas para o efeito no início do contrato constituem-se Fiadores
solidários e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou
venham a ser devidas à EEE pelos Clientes no âmbito do presente contrato, quer
a título de capital, quer de juros, remuneratórios ou moratórios, comissões,
despesas ou quaisquer outros encargos e dão antecipadamente o seu acordo a
prorrogações do prazo e a moratórias que forem convencionadas entre a EEE e os
Clientes;
b)
Os Fiadores renunciam ao benefício do prazo estipulado no art.º 782.º do Código
Civil e ao exercício das excepções previstas no art.º 642.º do mesmo Código.
c)
A presente garantia abrange as livranças, letras, ou outros títulos cambiários
emitidos, ou que o venham a ser, para titulação da operação de crédito
garantida, nos termos do respectivo pacto de preenchimento.
23.
Confissão de dívida: A Cliente confessa-se devedora da quantia utilizada
através deste contrato, dos respectivos juros, comissões, despesas e demais
encargos previstos.
24.
Meios de prova:
24.1
- Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos
os documentos de débito emitidos pela EEE e relacionados com o presente
contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos
suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a
exigência, a justificação, ou a reclamação judiciais dos créditos que delas
resultem em qualquer processo.
24.2
- As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em
qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos
efectuados.
(…)
27.
Data da perfeição do contrato:
27.1
- O presente contrato considera-se perfeito quando contiver as assinaturas de
todos os Contratantes.
27.2
- A data da perfeição é a que for aposta na zona de assinaturas dos
representantes da EEE, enquanto Contratante que assina em último lugar.
27.3
- Na falta de indicação da data referida no número anterior, considera-se o
contrato assinado na data da sua feitura.
27.4
- Quando a data de perfeição do contrato não coincida com a data da sua
feitura, a EEE dará conhecimento à Cliente e aos demais Contratantes da data de
perfeição, mediante simples entrega de fotocópia ou duplicado do contrato, que
conterá a indicação da data da perfeição e, bem assim, da taxa de juro nominal
e da TAE aplicáveis no primeiro período de contagem de juros.
(…)»
- provado por documento.
4. A assinatura do documento referido em
1 foi precedida de negociações relativamente ao montante do empréstimo, ao
prazo de reembolso, aos juros e às garantias, sendo que as cláusulas de tal
documento, à exceção das relativas à quantia financiada, ao prazo e ao modo de
reembolso de tal quantia, correspondem às cláusulas tipo que a EEE utilizava em
todos os contratos da mesma natureza - art. 5º, n.º 2, b) do CPC.
5. As prestações deixaram de ser pagas a
partir de 21.07.2010 - admitido por acordo.
6. No requerimento executivo alega-se
além do mais o seguinte:
«(…)
Factos:
(…)
2.
No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou, a 13.04.2010, com a Sociedade
1, na qualidade de mutuária, e com BBB, CCC e DDD, na qualidade de fiadores,
todos ora Executados, contrato de mútuo ao qual foi atribuído o número (…) -
conforme contrato que se junta como Doc. 1, e, tal como os restantes
documentos, se dá por integralmente reproduzido.
3.
No âmbito do referido contrato foi entregue pela Exequente aos Executados a
quantia de € 25.000,00 a título de mútuo, destinada ao apoio ao investimento,
cfr. Doc. 1.
4.
Para efeitos de garantia de todas as responsabilidades emergentes do
empréstimo, BBB, CCC e DDD, construíram-se e confessaram-se, solidariamente,
com fiadores e principais pagadores de todas e quaisquer quantias que sejam ou
venham a ser devidas à Exequente pela mutuária, cfr. Doc. 1.
5.
Face ao incumprimento do referido contrato, os Executados foram devidamente
interpelados, nas respetivas qualidades, a pagamento por cartas de 14.01.2011
que ora se juntam como Doc. 2.
6.
Assim, encontra-se em dívida, à data de 09.01.2019, a quantia global de €
51.496,46, à qual sempre acrescerão os juros calculados à taxa contratual, até
efetivo e integral pagamento, bem como todas as despesas que a Exequente incorre,
para recuperação do valor mutuado.
7.
O contrato em análise consubstancia um documento autenticado, que importa a
constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo valor seja
determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as
cláusulas deles constantes, nos termos do disposto no nº 1, alínea b) do artigo
703.º do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.).
8.
Ao abrigo do disposto na alínea c) do número 1 do artigo 46.º do anterior
Código de Processo Civil, que elencava as espécies de títulos executivos à data
da assinatura do documento particular (contrato de mútuo), constitui título
executivo.
9.
Com efeito, o Tribunal Constitucional declarou com força obrigatória geral, a
inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo
Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos
particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis
por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de
1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da
Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da protecção da
confiança (…).
(…)
Liquidação
da obrigação
Valor
Líquido: 23 934,27 €
Valor
dependente de simples cálculo aritmético: 27 952,19 €
Valor
NÃO dependente de simples cálculo aritmético: 0,00 €
______________________________
Total:
51 496,46 €
Capital
€ 23.934,27
Juros
de 21/07/2010 a 09/01/2020 € 23.768,87
Comissões
€ 3.793,32
(…)»
- provado por
documento.
7. A acção executiva foi proposta em
06.02.2020 - provado por documento.
8. Os embargantes foram citados em
08.09.2020 - provado por documento.
Factos julgados não provados
pelo tribunal a quo:
1. A exequente entregou uma cópia do «contrato de mútuo».
2. A exequente comunicou aos embargantes
as cláusulas do «contrato de mútuo» e
esclareceu-os sobre o seu conteúdo.
3. A exequente comunicou aos embargantes
a resolução do «contrato de mútuo» e
o vencimento antecipado das prestações, solicitando o pagamento das quantias
que se encontravam em dívida.
*
1 – Impugnação da decisão
sobre a matéria de facto:
Os recorrentes pretendem que
o conteúdo dos n.ºs 1, 2 e 4 a 9 do enunciado dos factos provados (EFP) passe a
constar do enunciado dos factos não provados (EFNP).
A indicação do n.º 9
deve-se, certamente, a lapso, pois o EFP apenas tem 8 números.
No que concerne aos n.ºs 1,
2 e 4 a 8 do EFP, a leitura das alegações de recurso inculca que, na realidade,
os recorrentes pretendem impugnar o decidido pelo tribunal a quo, não sobre toda essa matéria, mas apenas sobre um único
facto: o de a quantia mutuada ter sido entregue à executada Sociedade 1. Os
recorrentes sustentam que não foi produzida prova dessa entrega, salientando
que, na cláusula 24.ª do contrato de mútuo, foi convencionado que essa prova
teria de ser feita através dos extractos de conta e que estes nunca foram
juntos aos autos. Ao longo de 32 páginas do corpo das alegações (páginas 2 a
34), os recorrentes dissertam sobre a falta de junção dos extractos da conta bancária
referida nas cláusulas 7.ª e 13.ª do contrato de mútuo, a inexistência de
confissão da entrega da quantia mutuada e a natureza real quoad constitutionem do contrato de mútuo, transcrevendo ainda
partes dos depoimentos de várias testemunhas, mas para chegarem sempre à mesma
conclusão, que enunciam de forma repetitiva: a de que não existe fundamento
para se julgar provado que a quantia mutuada foi entregue à executada Sociedade
1.
Os recorrentes não têm
razão.
A cláusula 24.ª do contrato
de mútuo não tem o sentido limitativo dos meios de prova da entrega da quantia
mutuada que os recorrentes lhe atribuem.
A sua redacção é a seguinte:
«24.
Meios de prova:
24.1
- Fica convencionado que o extracto de conta do empréstimo e, bem assim, todos
os documentos de débito emitidos pela EEE, e relacionados com o presente
contrato, serão havidos para todos os efeitos legais como documentos
suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a
exigência, a justificação, ou a reclamação judiciais dos créditos que delas
resultem em qualquer processo.
24.2
- As partes acordam, ainda, que o registo informático ou a sua reprodução em
qualquer suporte constituem meios de prova das operações ou movimentos
efectuados.
A
finalidade desta cláusula é, manifestamente, a de facilitar a prova dos
montantes em dívida e não a de excluir, como meios de prova admissíveis, todos
aqueles que nela não se encontram previstos. Daí que a não junção aos autos de
um dos meios de prova previstos na cláusula 24.ª, nomeadamente de extractos da
conta bancária afecta ao mútuo, não determine, por si só, que se deva julgar
não provada a entrega da
quantia mutuada à executada Sociedade 1. Essa entrega pode resultar de outros
meios de prova. E resulta, efectivamente.
Na petição de embargos, os
recorrentes nunca alegaram que a quantia mutuada não foi entregue pela recorrida.
Alegaram, sim, que essa quantia não foi utilizada em proveito da executada Sociedade
1, nem deles próprios, e que o executado DDD se apropriou dela, ausentando-se,
seguidamente, para local que desconhecem. Atente-se nos artigos 10.º, 18.º,
50.º, 52.º e 53.º daquele articulado.
É particularmente relevante
o teor do artigo 52.º: «A quantia
alegadamente mutuada nunca foi utilizada pela sociedade, mas outrossim pelo
sócio-gerente DDD que desapareceu, sem deixar qualquer contacto, deixando
dezenas de processos executivos pendentes contra si.»
A afirmação de que a quantia
mutuada foi utilizada pelo executado DDD em seu próprio proveito implica,
logicamente, a admissão de que essa quantia foi entregue pela recorrida. Esta
entregou a quantia em questão, creditando-a na conta bancária referida nas
cláusulas 7.ª e 13.ª. Saber quem levantou a quantia mutuada da referida conta e
em proveito de quem a mesma quantia foi utilizada, são questões logicamente
posteriores à de saber se a recorrida a creditou, que a pressupõem resolvida em
sentido positivo. Se a quantia mutuada foi abusivamente utilizada pelo
executado DDD, é porque foi previamente creditada, pela recorrida, na conta
bancária referida nas cláusulas 7.ª e 13.ª.
Portanto, perante a referida
alegação dos recorrentes, é fora de dúvida que estes confessaram que, tal como
foi alegado no requerimento executivo, a recorrida creditou a quantia mutuada
na conta bancária para o efeito acordada no contrato de mútuo, por aqueles
subscrito.
Atento o disposto no n.º 1
do artigo 358.º do CC, isto basta para concluir que se encontra plenamente provado
que a recorrida entregou a quantia à executada Sociedade 1.
O teor da cláusula 23.ª do
contrato de mútuo corrobora tal conclusão. É ele o seguinte: «Confissão de dívida: A Cliente confessa-se
devedora da quantia utilizada através deste contrato, dos respectivos juros,
comissões, despesas e demais encargos previstos.» Ou seja, a executada Sociedade
1 confessou a dívida aquando da celebração daquele contrato.
Os recorrentes invocam os
depoimentos de testemunhas, dos quais, no seu entendimento, resulta que a
quantia mutuada não foi creditada na conta bancária referida nas cláusulas 7.ª
e 13.ª do contrato de mútuo. Porém, ainda que o conteúdo desses depoimentos
sustentasse a tese dos recorrentes (e não sustenta, diga-se), os mesmos não
poderiam ser valorados, atento o disposto no n.º 2 do artigo 393.º do CC.
Em conclusão, inexiste
fundamento para alterar a decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto.
2 – Falta de interpelação
dos recorrentes:
Os recorrentes afirmam, nas
suas alegações, que «não pode ser dado
como provado o n.º 5, pois que é apenas uma cópia da alegação do Banco EEE,
exequente/Apelado, impugnada em sede de embargos e sem qualquer fundamento
factual, pois foi contrariado pela testemunha dos Apelantes ouvida em 9-1-23,
entre o minuto 3.º e o minuto 6.º, FFF (Cfr. depoimento de 16 minutos, acta
Refª 96389974) e os documentos juntos pela instituição de credito Apelada, que
não provam o envio de qualquer carta, nem contém a liquidação de qualquer
quantia de pusesse estar a pagamento, pelo que não pode ser dado como provado o
facto nº 5, de que ocorreu interpelação, nem incumprimento que não é um facto
mas sim uma alegação conclusiva do Tribunal, sem fundamento e contraditória com
a restante matéria analisada em B-3 dos factos não provados.»
Isto carece, pura e
simplesmente, de sentido.
O teor do n.º 5 do EFP é o
seguinte: «As prestações deixaram de ser
pagas a partir de 21.07.2010 - admitido por acordo.» Não se reporta ao
envio de qualquer carta, nem a qualquer interpelação ou liquidação.
Prosseguem os recorrentes:
«Não
tendo os fiadores validamente renunciado ao benefício do prazo, por falta de informação
e vigorando o artigo 782.º do Código Civil, e não tendo a EEE Exequente/Apelada
demonstrado a interpelação daqueles antes de ter optado pelo mecanismo do
artigo 781.º do mesmo Código, há que entender que os fiadores não são responsáveis
pelas prestações vencidas e não pagas de acordo com os planos contratuais
estabelecidos e não realizadas pelos principais devedores até ao momento que a
credora considerou haver vencimento antecipado.
Na
tese contrária à da Sentença recorrida, sem prejuízo da análise do regime aplicável,
entende-se que os fiadores/Apelantes deveriam ter sido interpelados autonomamente
para colocar termo à eventual mora, não podendo tal interpelação ser substituída
pela citação nos presentes autos de execução (…).
A
inexigibilidade em relação aos fiadores também abrange os juros de mora sobre o
capital vencido, procedem relativamente a eles as mesmas razões de direito que justificam
a inoponibilidade da perda do benefício do prazo ao fiador.
No
caso em apreço, não está provado que a EEE Apelada/Exequente procedeu à interpelação
dos Exequentes/Embargantes, nem tão pouco à resolução do contrato, não podia
exigir deles o cumprimento da totalidade da dívida, nem os juros, pelo que
nesta parte deve ser revogada a sentença impugnada, absolvendo-se os Executados/
Embargantes da execução.
Na
verdade, o art.º 781º do C.Civil, permite exigir do devedor a totalidade da
dívida, quando é incumprido o pagamento de uma das prestações, mas o art.º
seguinte (782º) já esclarece que essa perda do benefício do prazo não se
estende aos terceiros que a favor do crédito tenham constituído qualquer
garantia, designadamente prestando uma fiança.
Isto
significa que, verificada a falta de pagamento de uma das prestações, se o credor
pode exigir do devedor o pagamento da totalidade da dívida, o mesmo já não pode
exigir dos fiadores, mas a sentença recorrida omitiu esta consequência da falta
de prova em 3-B (factos não provados). (…)
Nos
contratos de mútuos, os fiadores limitaram-se a renunciar ao benefício da excussão
prévia.
A
doutrina tem maioritariamente entendido que, no caso de dívida fraccionada em prestações,
o vencimento imediato das restantes prestações à falta do pagamento de uma das
prestações, nos termos do artigo 781º C.C., constitui um benefício que a lei concede
ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor e que não se
estende ao fiador nos termos do Art 782º CC (…).
E
o facto de se assumirem como principais pagadores não significa que ingressam numa
posição jurídica exactamente igual à do devedor principal, que neste caso é a Executada
Sociedade 1 apenas que respondem solidariamente com a sociedade, o que nos
termos do art.º 782º também os exclui da perda do benefício do prazo.
De
igual modo, o conteúdo do escrito dado à execução não se traduz em qualquer renúncia
ao benefício do prazo garantido pelo art.º 782º do C. Civil, aos terceiros
garantes das obrigações e até ficou provado e já transitado em julgado que nos
termos do art. 8º, als. a) e b) do DL 446/85, não sendo cumpridos os deveres de
comunicação e de informação, as cláusulas respetivas consideram-se excluídas do
contrato.
Aliás,
pela leitura do requerimento executivo reproduzido na sentença, constata-se o
pedido de pagamento de juros prescritos, além do mais viola o AUJ 7/2009, de 5
de Maio: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento
imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao artigo 781.º do
Código Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios
nelas incorporados.”
Verifica-se,
pois, que a disciplina do art.º 782º do C. Civil foi violada na sentença recorrida,
pelo que o documento junto pelo Banco EEE Exequente/Apelado também não constitui
título executivo relativamente aos fiadores, pelo que ao dar como provada a
falta de resolução do contrato também contra os fiadores, o Tribunal tem de
retirar as legais consequências dessa omissão, com a extinção da execução.
Donde,
a Sentença impugnada tem necessariamente que improceder ao não extinguir a
execução, pois entra em contradição com os pressupostos da decisão, com a Lei
adjectiva e com o disposto no Artº 782 do C.Civil dado como provado em 5º que
foram interpelados quando o contrato não foi resolvido, sem prova a sustentar
esse facto, num claro erro processual e de julgamento.
Pelo
exposto, o Banco Exequente/Apelado não tem título executivo contra os fiadores/Apelantes,
concluindo-se como peticionado nos Embargos, pela extinção da execução.»
A interpretação desta
argumentação não é tarefa fácil. Parece-nos que os recorrentes pretendem
demonstrar que a sua obrigação de reembolso da quantia exequenda não é exigível
porquanto, devido à ausência de interpelação, não se verificou, relativamente a
eles, a perda do benefício do prazo de todas as prestações em que se estipulou aquele
reembolso. Dessa inexigibilidade resultaria a inexistência de título executivo
contra eles, recorrentes.
Esta argumentação não
procede.
O contrato de mútuo foi
celebrado em 13.05.2010. Nele, foi estipulado que a quantia mutuada deveria ser
reembolsada em 60 prestações mensais. Sendo assim, em 06.02.2020, data da
propositura da acção executiva, todas as prestações se encontravam vencidas
pelo simples decurso do tempo, não fazendo sentido equacionar, sequer, a
aplicabilidade do disposto nos artigos 781.º e 782.º do CC e a necessidade de interpelação.
Repetimos, estamos perante uma dívida integralmente vencida devido ao simples
decurso do tempo. Portanto, existe título executivo e a dívida é exigível.
3 – Necessidade de
integração dos recorrentes em PERSI:
A este propósito, os recorrentes
suscitam duas questões:
- Incumprimento do acórdão desta Relação
de 28.02.2022;
- Inconstitucionalidade da interpretação
do conceito de consumidor para o efeito da aplicação do regime do PERSI.
3.1. No acórdão desta
Relação anteriormente proferido nos presentes embargos, entendeu-se,
sucintamente, o seguinte:
- Dado que o regime do PERSI entrou em
vigor em 01.01.2013, importa saber se o contrato de mútuo ainda se encontrava
em vigor nesta data ou, ao invés, já tinha sido resolvido, pela recorrida, através
da comunicação datada de 14.01.2011;
- Isso não foi feito pelo tribunal a quo;
- Não consta dos autos prova documental
do envio de cartas registadas com aviso de recepção para o domicílio dos
recorrentes e da sua recepção por estes;
- Também não consta dos autos que a
recorrida tenha utilizado qualquer outra forma de comunicação efectiva, em
suporte duradouro, com os recorrentes, com a finalidade de resolver o contrato
de mútuo, por incumprimento;
- Consequentemente, terá o tribunal a quo de apurar tais factos.
Deliberou-se, assim, anular
a sentença recorrida, a fim de o tribunal a
quo proceder a tal apuramento.
Após dar, às partes,
oportunidade para requererem as diligências de prova que tivessem por
convenientes, o tribunal a quo julgou
não provado que a recorrida tivesse resolvido o contrato de mútuo (n.º 3 do
EFNP).
Em sede de fundamentação de
direito, o tribunal a quo considerou
que, não obstante o contrato de mútuo se encontrar em vigor em 01.01.2013, o
regime do PERSI não lhe é aplicável porquanto aquele não foi celebrado com um
cliente bancário tal como é definido pelos artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, al. a),
do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
Os recorrentes não têm razão
quando afirmam que, ao assim decidir, o tribunal a quo não cumpriu o acórdão do tribunal ad quem. Neste acórdão, o tribunal ad quem não tomou posição acerca da questão de saber se, na
hipótese de o contrato de mútuo se encontrar em vigor em 01.01.2013, o regime
do PERSI lhe seria aplicável. Nem faria sentido que o fizesse. O tribunal ad quem limitou-se a constatar que
faltava apurar tal facto e a ordenar que isso fosse feito pelo tribunal a quo. Se se verificasse que o contrato
de mútuo já se encontrava extinto, por resolução, em 01.01.2013, a questão
ficaria arrumada com esse fundamento, no sentido da inaplicabilidade do regime
do PERSI. Na hipótese contrária, que foi aquela que se verificou, o tribunal a quo ficaria com plena liberdade para julgar
se se verificavam os restantes pressupostos da aplicabilidade daquele regime,
matéria acerca da qual o tribunal ad quem
não se pronunciou.
Portanto, o tribunal a quo cumpriu o ordenado pelo tribunal ad quem.
3.2. Como referimos em 3.1.,
o tribunal a quo considerou que o
regime do PERSI não é aplicável ao contrato dos autos porquanto este não foi
celebrado com um cliente bancário tal como é definido pelos artigos 2.º, n.º 1,
e 3.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10.
Os recorrentes afirmam que esta
interpretação do conceito de consumidor, para o efeito de excluir a aplicação
do regime do PERSI, é inconstitucional. O fundamento dessa
inconstitucionalidade seria a violação do princípio da igualdade, do direito à
justiça e dos direitos económicos dos artigos 13.º, 20.º e 60.º, n.º 1, da Constituição.
Ao ser-lhes recusada a aplicação do regime do PERSI, os recorrentes teriam ficado
impossibilitados de beneficiar de um processo justo e equitativo, em condições
de igualdade com os fiadores de obrigações de pessoas singulares.
A tese dos recorrentes
carece de fundamento.
O regime jurídico do PERSI
restringe o seu âmbito de protecção ao fiador de um «cliente bancário», definido este como «o consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de
Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, alterada
pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril, que intervenha como mutuário em
contrato de crédito». Fica, assim, excluído daquele âmbito de protecção, o
fiador de quem não seja qualificável como «cliente
bancário».
Esta diferença de tratamento
não viola o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição.
Este princípio não impõe que a lei ordinária trate de igual forma todos os
fiadores, em todos os domínios, independentemente de quem eles sejam, de quem
sejam os devedores principais e da natureza das dívidas garantidas. Isso seria
absurdo, porquanto um mesmo tipo contratual pode ser utilizado pelos mais
diversos tipos de entidades e nas mais diversas situações, por vezes justificando
e, até mesmo, impondo regimes jurídicos diferentes. As normas comuns do tipo
contratual são tendencialmente aplicáveis, na sua totalidade, a todos os
contratos a ele pertencentes. Contudo, nada, nomeadamente o princípio da
igualdade, impede o estabelecimento, pelo legislador ordinário, de regimes jurídicos
específicos para os contratos desse tipo que tenham determinadas
características, em função do seu objecto e/ou dos sujeitos que neles intervêm.
É assim com a fiança, como o é com a compra e venda ou o arrendamento, por
exemplo. Nada obsta, nomeadamente, a que, como efectivamente acontece, a lei
ordinária estabeleça regimes diferenciados de protecção do arrendatário
consoante o arrendamento se destine a habitação, a comércio ou ao aparcamento
de viaturas. Ou estabeleça medidas especiais de protecção de arrendatários
habitacionais idosos ou com determinado grau de incapacidade.
A inaplicabilidade do regime
do PERSI também não viola a garantia de acesso ao direito e à tutela
jurisdicional efectiva, nomeadamente à de um processo equitativo, consagrada no
artigo 20.º da Constituição. O regime do PERSI nada tem a ver com a garantia de
um processo equitativo, antes visando proteger determinado tipo de devedores e
seus fiadores através do estabelecimento de mecanismos destinados a facilitar a
superação de situações de incumprimento. Com ou sem a aplicação desse regime,
está garantida a existência de um processo equitativo.
Os recorrentes invocam,
finalmente, o disposto no n.º 1 do artigo 60.º da Constituição, mas sem
fundamentação. Esta norma estabelece que os consumidores têm direito à
qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à
protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à
reparação de danos. Ora, para os efeitos previstos no regime do PERSI, os recorrentes,
como fiadores de uma dívida contraída por uma sociedade comercial, não são
considerados consumidores.
Concluindo este ponto, não
se verifica a inconstitucionalidade invocada pelos recorrentes.
4 – Prescrição:
Os recorrentes afirmam que a
sentença recorrida devia ter conhecido da prescrição do capital e da totalidade
dos juros, sendo os artigos 303.º e 561.º do CC inconstitucionais, na
interpretação segundo a qual o conhecimento da prescrição não é oficioso, por
efeito da prolação do AUJ n.º 6/2022. Segundo os recorrentes, o não
conhecimento oficioso da prescrição da totalidade da dívida, capital e juros,
violaria o princípio da igualdade e o direito a um processo equitativo.
Os recorrentes parecem
querer fazer esquecer aquilo que foi decidido no apenso D. Rememoremos o que
antecedeu o acórdão aí proferido por esta Relação.
Na petição de embargos de
executado, os recorrentes apenas invocaram a prescrição dos juros – artigos
57.º e 58.º.
Posteriormente à contestação
dos embargos, os recorrentes apresentaram um articulado mediante o qual
pretenderam «ampliar o pedido», para
que, além dos juros, também o capital e as comissões peticionadas fossem julgados
prescritos, extinguindo-se a execução na sua totalidade.
O tribunal a quo indeferiu a requerida «ampliação do pedido», com fundamentação
que assim se sintetiza:
- Não está em causa uma ampliação do
pedido, mas sim a alegação de um meio de defesa não invocado na petição de
embargos;
- Esse meio de defesa não é
superveniente;
- Nos termos do artigo 303.º do CC, a
prescrição não é de conhecimento oficioso;
- Ao não invocarem a prescrição do
capital e das comissões na petição de embargos, os recorrentes viram precludido
o direito de o fazerem.
Na sequência de apelação
autónoma que subiu em separado, esta Relação proferiu acórdão mediante o qual
confirmou aquele despacho, com fundamentação que assim se sintetiza:
- As excepções que o
executado/embargante pretenda deduzir contra a pretensão executiva devem ser
alegadas na petição de embargos, sob pena de preclusão do direito de invocação
de matéria exceptiva;
- Pelo que, não tendo sido deduzida a
excepção de prescrição do capital e das comissões na petição de embargos, ficou
precludido o direito dos recorrentes de virem posteriormente invocar tal excepção;
- Decorre dos artigos 576.º, n.ºs 1 e 3,
e 579.º, do CPC, e do artigo 303.º do CC, que a excepção de prescrição não é de
conhecimento oficioso;
- Resulta do artigo 561.º do CC que
existe uma relação de autonomia entre o crédito de juros e o crédito principal;
- A alegação da prescrição do capital e
comissões não corresponde a uma ampliação, a um desenvolvimento ou consequência
do pedido primitivo baseado na alegação da prescrição do crédito de juros;
- O argumento da superveniência do AUJ
n.º 6/2022 nunca poderia suportar a ampliação do pedido nos termos requeridos,
porquanto a ampliação tem sempre de se ancorar em factos, objectiva ou
subjectivamente supervenientes, e não em interpretações jurisprudenciais ou
doutrinais da lei em vigor à data em que as pretensões são deduzidas em juízo;
- Seja como for, não se enquadra nos
pressupostos da ampliação do pedido a alegação da excepção de prescrição que
podia e devia ter sido articulada em sede de petição de embargos, porquanto a
prescrição é uma excepção peremptória, que carece de ser invocada como meio de
defesa em sede e no momento temporal próprio, sob pena de preclusão da sua
invocação.
Como se vê, os recorrentes
pretendem introduzir, neste recurso, uma discussão que já teve lugar no do
apenso D, visando a prolação de um acórdão contraditório com o anterior. Com
efeito, já se encontra deliberado, por acórdão transitado em julgado, que a
excepção de prescrição não é de conhecimento oficioso e que os recorrentes não
podiam invocar a prescrição da dívida de capital e das comissões no momento
processual em que o fizeram. É claro que não é admissível a reapreciação desta
questão, sob pena de violação do caso julgado formal constituído pelo acórdão
anteriormente proferido – artigo 620.º, n.º 1, do CPC.
*
Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto,
julgar o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo dos
recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
*
Évora,
16.01.2025
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
(1.ª adjunta)
(2.ª adjunta)